A imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de imóveis ao capital social de empresas é um tema de grande relevância no cenário tributário brasileiro.  

Com o aumento dos planejamentos patrimoniais e sucessórios, o impacto desse tributo, de competência municipal, tem sido alvo de interpretações que afetam diretamente a viabilidade das operações. 

Neste artigo, exploramos a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, que fortalece a segurança jurídica e assegura o respeito à imunidade tributária prevista na Constituição. 

Contexto jurídico e a imunidade do ITBI 

De acordo com o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao capital social de uma empresa, exceto quando a atividade principal do adquirente envolve a compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis. Essa disposição visa incentivar a formação de capital e evitar a tributação excessiva sobre a transferência de patrimônio. 

Na prática, isso significa que ao incorporar um imóvel ao capital social de uma empresa, não deve haver incidência de ITBI. No entanto, algumas prefeituras têm interpretado a norma de maneira equivocada, aplicando o tributo sobre a diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor avaliado pelo fisco municipal. 

A controvérsia: cobrança sobre a diferença de valores 

Recentemente, diversos municípios passaram a conceder a imunidade do ITBI apenas sobre o valor declarado na integralização, cobrando o imposto sobre a diferença em relação ao valor de mercado. Por exemplo, se um imóvel é declarado por R$ 500 mil, mas avaliado pela prefeitura em R$ 900 mil, a imunidade seria limitada aos R$ 500 mil, com cobrança de ITBI sobre os R$ 400 mil restantes. 

Essa prática, no entanto, contraria a legislação vigente, gerando insegurança jurídica e aumentando os custos das operações de integralização de patrimônio. 

Decisão do STF e a imunidade plena do ITBI 

Em um julgamento recente (ARE 1.485.056/GO), o STF reafirmou a imunidade plena do ITBI na integralização de imóveis ao capital social, afastando a possibilidade de cobrança sobre a diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor de mercado avaliado pelo município. O caso envolveu uma empresa que integralizou um imóvel rural e teve a cobrança adicional questionada pelo município de Iporá (GO). 

O Ministro Edson Fachin destacou que a escolha do valor de integralização (seja o valor de mercado ou o declarado no IRPF) não condiciona a cobrança do ITBI sobre uma eventual diferença. Com isso, o STF assegurou a plena imunidade prevista na Constituição, reforçando a importância de uma interpretação correta da legislação. 

Na decisão o ministro afirma que a interpretação equivocada dos municípios se origina da má aplicação do entendimento firmado no Recurso Extraordinário 796.376-SC (Tema de Repercussão Geral nº 796), que tratou sobre os limites da imunidade de ITBI na integralização de capital social. A tese do Tema 796 é de que a imunidade do ITBI não se aplica ao valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. No entanto, Fachin enfatizou que essa limitação se refere apenas ao valor das cotas subscritas e não à diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor avaliado pelo município. 

Impacto da decisão para contribuintes 

Essa decisão é fundamental para garantir que os municípios sigam a interpretação constitucional correta, evitando práticas abusivas de cobrança. Ela também é relevante para o planejamento patrimonial e sucessório, permitindo que os contribuintes integrem imóveis ao capital social de suas empresas sem a oneração indevida de impostos. 

Além disso, a decisão assegura o direito do contribuinte de escolher o valor de integralização do imóvel, sem a imposição de ITBI sobre eventuais diferenças entre o valor declarado e o avaliado. 

A recente decisão do STF sobre a imunidade do ITBI na integralização de imóveis reforça a segurança jurídica e impede práticas de cobrança indevidas por parte dos municípios. Esse entendimento alerta os municípios para que ajustem suas práticas de cobrança e, ao mesmo tempo, oferece maior segurança aos contribuintes que realizam planejamentos patrimoniais e sucessórios. Isso ocorre porque, caso o contribuinte opte por exercer o direito à imunidade e, mesmo assim, o município decida cobrar o imposto, é possível discutir a controvérsia com base em argumentos provenientes da Suprema Corte. 

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Escrito pelo analista tributário do escritório Sobocinski Advogados, Matheus Eduardo Silveira Dias.