Editada em 31/03/2020, a Medida Provisória n° 932, reduziu pela metade as alíquotas das contribuições obrigatórias dos empregadores aos serviços sociais autônomos (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai, Serviço Social do Comércio – Sesc, Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat, e Serviço Social de Transporte – Sest), além de duplicar de 3,5% para 7% o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições pelo mesmo período de tempo.

Inicialmente, o prazo para vigência da referida Medida Provisória era de 60 (sessenta) dias, contudo, o Congresso Nacional acabou publicando o Ato CN 40/2020, prorrogando pelo período de mais 60 dias, a vigência da MP 932/2020, o que encerra-se no dia 30.06.2020.

Há que se falar, no entanto, que apesar de sua vigência se findar em 30/06/2020, no dia 24/06/2020, o Senado aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 17/2020, proveniente da Medida Provisória (MP) 932/2020, sendo que a matéria agora, segue para a sanção presidencial, o que deve ocorrer dentro de um prazo de 15 (quinze) dias.

 

A competência do mês de junho/2020 também foi amparada pela MP e seus desdobramentos?

Durante a votação do Projeto de Lei em Conversão na Câmara, houve a restrição ao corte para os meses de abril e maio, o que assim foi aprovado no Senado. O texto original da referida MP, sugestionava que tal redução também englobasse o mês de junho de 2020, contudo, assim não se entendeu, com o apoio das entidades do Sistema S. Dessa maneira, a contribuição referente ao mês de junho deverá ser recolhida integralmente. O problema é que esta situação foi definida, a priori, apenas no último dia 24 de junho, com a aprovação do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 17/2020 pelo Senado, com a remessa ao Presidente para sanção.

 

Como ficam as RPAs e Cartas Fretes que foram emitidas com as alíquotas reduzidas no mês de junho? A empresa precisa fazer recolhimento patronal do complemento das diferenças das alíquotas?

Não há, até o momento, nenhuma regulamentação no que diz respeito as alíquotas reduzidas já praticadas no mês de junho/2020, no caso, por exemplo da retenção na fonte na emissão de cartas-fretes. É importante ressaltar que, as empresas correm o risco do Fisco efetuar a cobrança da diferença de alíquotas nas cartas fretes emitidas em junho, com redução. Todavia, as empresas terão argumentos plausíveis para se defenderem, tendo em vista que o contribuinte não pode arcar com um custo, por conta da morosidade dos processos das casas de lei do nosso país, até mesmo porque a MP possui vigência até 30/06/2020. É possível que alguns órgãos da União, como a Secretaria da Receita Federal, se manifestem nos próximos dias, sobre os procedimentos que as empresas deverão adotar sobre este assunto, em especial.

 

Qual o prazo para o presidente sancionar a Lei?

Até a data de 14/07/2020.

 

A folha de pagamento dos empregados da competência junho/2020, o recolhimento do sistema “S” pode ser feito reduzido ou não?

Não, uma vez que o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 17/2020 prevê que apenas abril e maio serão passíveis de redução nos termos da MP 932/2020.

 

No caso das empresas transportadoras que terceirizam fretes, como devem parametrizar seus sistemas a partir de 01/07/2020?

Com as alíquotas sem reduções.

 

Ao sancionar a Lei, o presidente poderá promover alterações na mesma, incluindo junho/2020?

Não poderá ocorrer modificação ou inclusão quando da sanção. O processo legislativo dispõe que se o presidente sancionar (ratificar) o projeto de lei em conversão, ele se torna lei e é publicado no Diário Oficial da União. Mas o presidente pode vetar uma parte do projeto ou todo ele. Se vetar alguns trechos, a parte sancionada vira lei, e os vetos voltam para análise do Congresso Nacional (sessão conjunta da Câmara e do Senado). Se esses vetos forem mantidos, a lei fica como está. Se forem derrubados, os trechos antes vetados passam a integrar a lei.

 

Escrito por Mônica Carvalho Guimarães – OAB/PR nº 62.632