Em sessão ocorrida em 4 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a importância paga a título de salário-maternidade. O julgamento em questão foi proferido no Recurso Extraordinário nº 576.967 e observa o regime de repercussão geral, razão pela qual a orientação nele estabelecida deverá ser seguida pelos demais Tribunais em processos que envolvam a mesma discussão.
O Ministro Luiz Roberto Barroso, relator do processo, expôs que apesar de a Lei nº 8.212/91, em seu artigo 28, parágrafo 2º, determinar que o salário-maternidade compõe o salário de contribuição, tal verba, formal e materialmente, possui natureza indenizatória (e não remuneratória), não podendo por isso fazer parte da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Segundo o aludido Ministro, por um lado a Constituição (artigo 195, I, “a”) determina que a seguridade social será financiada por fontes como as contribuições sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física” que preste serviço ao empregador, mesmo sem vínculo empregatício, ressaltando-se assim a característica remuneratória das verbas capazes de formar a respectiva base de incidência.
Já por outro lado, a cobrança desestimularia a contratação de mulheres e geraria discriminação incompatível com a Constituição Federal. Desta forma, em seu voto o Ministro afasta a tributação sobre o salário-maternidade também porque, assim, se “privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho“. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux, encerrando-se o julgamento com 7 votos favoráveis e 4 contrários.
Dessa forma, mesmo na pendência do trânsito em julgado daquele precedente e inobstante ainda ser possível a eventual interposição de recurso por parte da União, é legítimo que se busque desde já declaração judicial que reconheça a não incidência de contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas a título de salário-maternidade, bem como o direito à restituição do quanto se recolheu nesses moldes nos últimos 5 anos.
Escrito por Marcelo Augusto Sella (OAB/PR nº 38.404).