Como se sabe, a ausência de pagamento do ICMS devido pelo contribuinte ou o mero descumprimento de uma obrigação de caráter acessório comumente é penalizado pelo fisco estadual com sanções que correspondem à imposição de multa e juros, formalização de processo administrativo para cobrança dos respectivos valores, além da recusa no fornecimento de certidão de regularidade fiscal e inclusão dos dados do contribuinte perante o CADIN.  

Ocorre que recentemente a SEFAZ/PR passou a aplicar mais uma penalidade ao contribuinte que se encontra com débitos exigíveis: a vedação à fruição do crédito presumido de ICMS 

Nesse sentido, em uma análise mais apressada seria possível sustentar que essa penalidade acarreta ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade. No entanto, a postura do fisco estadual se apoia no argumento de que a sistemática do crédito presumido consiste em um benefício opcional e passível de concessão apenas àqueles contribuintes que estiverem em dia com suas obrigações, restando aos demais o direito de tomar crédito com base no levantamento dos custos dos insumos efetivamente verificados.  

Restrição à fruição do crédito presumido de ICMS

A restrição à fruição do crédito presumido de ICMS tem se exteriorizado da seguinte maneira: Ao contribuinte inscrito no CADIN não é possibilitada a alternativa de utilizar os códigos de ajuste (conforme Anexo V da NPF nº 056/2015) por meio do qual são inseridas as informações relativas ao crédito presumido, situação que representa um verdadeiro “filtro de verificação impeditivo” na própria EFD – Escrituração Fiscal Digital. Trata-se de medida que foi implantada para atender a Lei Estadual nº 18.466/2015, que criou o Cadastro Informativo Estadual – CADIN/PR.  

Vale ressaltar que existem decisões do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a legalidade da restrição imposta pela SEFAZ/PR ao uso do crédito presumido de ICMS pelos contribuintes inscritos no CADIN do Estado:  

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE COATORA ILEGALMENTE IMPEDE A ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD). PEDIDO PARA QUE LHE SEJA ASSEGURADO O DIREITO DE CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ENTREGA DA EFD.  QUE MANDAMUS NÃO DISCUTE A INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CADIN OU A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDOS. OBJETO DA AÇÃO É TÃO SOMENTE A ENTREGA DE EFD PARA O FISCO. ALEGA QUE O IMPEDIMENTO NA ENTREGA DA EFD TAMBÉM PODERÁ LEVAR A INCLUSÃO DA APELANTE NO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A AUTORIDADE COATORA TENHA IMPEDIDO A EMPRESA DE ENTREGAR A EFD. IRREGULARIDADE E ENTREGA DA EFD QUE NÃO SE CONFUNDEM. DOCUMENTO JUNTADO PELA APELANTE QUE APONTA IRREGULARIDADE, MAS NÃO QUE LHE FOI IMPEDIDA A ENTREGA. NPF 56/2015 QUE CLASSIFICA COMO IRREGULAR A EFD ENTREGUE EM ALGUMAS CONDIÇÕES, ENTRE ELAS A SITUAÇÃO EM QUE O CONTRIBUINTE FOI INCLUÍDO NO CADIN. ART. 3º, IV, DA LEI ESTADUAL 18.446/2015. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.  

(TJPR – AC 0014749-74.2019.8.16.0021 – 2ª Câmara Cível. Rel. Desemb. Eugênio Achille Grandinetti – J. 29.8.2020).  

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSMISSÃO DE GUIA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD. GUIA NÃO RECEBIDA PELO FISCO. LEGALIDADE DO ATO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA RETIFICADORA COM POSSIBILIDADE DE COMPUTAR CRÉDITO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.  

  1. A Lei Estadual nº 18.466/2015, que instituiu o CADIN no âmbito do Estado do Paraná, proíbe que qualquer inscrito no cadastro faça uso de incentivos fiscais concedidos pela legislação estadual. Logo, aplicada essa premissa, torna-se impossível a utilização dos créditos presumidos para fins de compensação de créditos devidos a título de ICMS, informados através de escrituração fiscal digital.  
  2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 61.787-PR, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05/05/2020, DJE 14/05/2020).  

 

Portanto, os contribuintes inscritos no CADIN não têm direito à fruição do crédito presumido de ICMS relativamente ao período em que estiveram em situação de inadimplência e com seus dados inseridos no aludido órgão, sendo recomendada inclusive a realização de retificação das EFD´s desses períodos com o intuito de evitar a configuração de inconsistências que impeçam a realização de outros atos perante o fisco estadual além, é claro, da imposição das penalidades enumeradas acima. 

 

Marcelo Augusto Sella (OAB/PR nº 38.404).