Seguindo as recomendações do Ministério da Saúde em virtude da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Portaria nº 543 (publicada em 20/03/2020) para estabelecer medidas capazes de ocasionar impacto direto e imediato no desempenho de suas atribuições.

Nesse sentido, seguindo uma prática adotada por vários outros órgãos da Administração Pública, a SRFB passou a restringir o atendimento presencial em suas unidades de atendimento até o dia 29 de maio de 2020, sendo necessário um agendamento prévio obrigatório para a realização dos serviços de regularizações cadastrais, cópias de documentos para a Declaração de ajuste Anual do Imposto de Renda, Parcelamentos de débitos não disponíveis na internet, entre outros.

Já para os demais serviços não citados acima, deverá o contribuinte se valer exclusivamente do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) na página da Receita Federal na internet, ou aguardar a possibilidade de um agendamento para atendimento presencial em data posterior ao dia 29/05/2020.

As deliberações mencionadas de fato encontram justificativa na necessidade de evitar aglomerações capazes de disseminar a transmissão do COVID-19, e aparentemente não trazem prejuízos no que tange ao funcionamento interno da SRFB (mesmo com a tendência de liberação de servidores para que realizem suas funções em home office).

Ocorre que a aludida Portaria foi além, e ordenou inclusive a suspensão da prática de atos administrativos, também até a data de 29/05/2020.

Dessa forma, em tal período não deverão ser realizados atos destinados a:

I) emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;

II) notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;

III) procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;

IV) registro de pendência de regularização no CPF motivado por ausência de declaração;

V) registro de inaptidão no CPNJ motivado por ausência de declaração; e

VI) emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso, e declarações de compensação.

A pandemia de COVID-19 tem causado impactos negativos não só na saúde, como também na economia global.

O Governo Federal já anunciou medidas urgentes que visam auxiliar Estados e Municípios, com repasse de verbas para combate da propagação do vírus e estruturação das unidades de saúde, e tem ensaiado providências que causarão reflexos nas esferas fiscal e trabalhista.

Além disso, mesmo que de uma forma mais tímida, já demonstrou a intenção de preservar as micro e pequenas empresas por meio da postergação da data de vencimento do SIMPLES NACIONAL e do recolhimento de FGTS nas competências março, abril e maio, que somente serão exigíveis a partir dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, respectivamente.

A suspensão dos atos administrativos por parte da SRFB representa, assim, mais uma espécie de medida que, ainda que indiretamente, representará um indispensável fôlego financeiro para os contribuintes nesse cenário de crise que se avizinha.

Nesse sentido, ainda que o contribuinte possa alegar prejuízo pela paralisação de pedidos de restituição que dependam de decisão de mérito (inciso vi), é inegável que as demais hipóteses previstas na aludida Portaria representam situações em que a SRFB – ao menos temporariamente – deixará de adotar providências potencialmente restritivas em face de pessoas físicas ou jurídicas, eis que se absterá de promover: notificações para cobrança de tributos vencidos e em aberto; lançamentos de IRPF revisado em malha fiscal; a exclusão de contribuintes de programas de parcelamento com parcelas em atraso; entre outros.

É importante salientar, todavia, que a referida Portaria não impede e menos ainda autoriza que o próprio contribuinte deixe de praticar os atos de transmissão de informações à SRFB. Nesse aspecto se incluem o cumprimento de suas obrigações acessórias e, especialmente, a entrega de PER/DCOMP, que permanecerá ficando a mercê de homologação no prazo de 5 anos após sua entrega.

Por fim, a referida Portaria nada estipulou quanto ao prazo para entrega da declaração de imposto de renda (DIRPF) por parte dos contribuintes que, em relação ao ano-calendário 2019, permanecem obrigados a sua apresentação até a data de 30.4.2020.

Vale ressaltar que a própria Portaria prevê que esse período de suspensão poderá ser prorrogado enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública em decorrência do COVID-19.

 

 Referências: Portaria da RFB n° 543, de 20 de março de 2020.

Escrito por Marcelo Augusto Sella.