A “Uberização”, uma questão que ganhou muito destaque no fim do ano passado e tem seus capítulos sendo escritos neste momento, é o tema da vez. O questionamento é sobre a existência ou não de vínculo de trabalho entre prestadores de serviços e aplicativos, como é o caso da Uber, iFood, Rappi, 99, dentre outras plataformas. Como infelizmente não é raro, temos posicionamentos e decisões conflitantes no Brasil, o que acaba por trazer certa insegurança para investidores e empreendedores.

Em resumo, a questão é objeto de Recurso Extraordinário – RE 1446336 – e põe à prova (um verdadeiro tira-teima) os posicionamentos diferentes havidos no STF (que tem entendido reiteradamente que não há vínculo empregatício) e decisões da Justiça do Trabalho (que tem aplicado as disposições da CLT, reconhecendo que existe sim uma relação de trabalho entre as partes).

 

Qual o objeto da “Uberização”?

O Ministério do Trabalho e Emprego, juntamente à representantes do governo, dos trabalhadores e dos aplicativos, criou um grupo para tratar o tema. Durante 5 meses eles abordaram a questão e era esperado que um texto fosse encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, mas isso não ocorreu. O ministro Luiz Marinho (PT), chefe da pasta, afirmou que a nova legislação tem como objetivo garantir condições decentes de trabalho à categoria. Ainda segundo Marinho o acordo prevê:

  • Garantia à previdência para os trabalhadores;
  • Remuneração pelo valor hora trabalhado;
  • Valores mensais para corrigir desgaste de veículo e reposição de peças.

 

Mas, se não tenho um aplicativo, porque devo me preocupar?

O julgamento da questão de existência de vínculo ou não nestas circunstâncias representa a tendência a ser adotada pelo Poder Judiciário a partir de então.

A terceirização – inclusive da atividade-fim – foi recentemente admitida por meio da Lei 13.429/2017. Porém, desde sua promulgação, sofre resistência e tem sua aplicação muitas vezes não reconhecida em processos da Justiça do Trabalho.

Não é raro empresas utilizarem de modelos de trabalho distintos da relação de emprego e atribuírem funções e responsabilidades a prestadores de serviços devidamente contratados por meio de contratos de ordem civil e não trabalhista.

O julgamento da chamada “Uberização” pode identificar um crescimento, por efeito cascata, no número de decisões em que se invalida um contrato de prestação de serviços e, no lugar, se reconhece a existência de vínculo trabalhista, o que acaba gerando o pagamento de valores que não estavam contratados e impactando financeiramente a empresa que opta por essa alternativa plena e expressamente prevista na legislação.

Por outro lado, é importante esclarecer que a realização deste tipo de contratação (prestação de serviços) exige cuidados prévios e previsões contratuais bem estabelecidas para redução dos riscos, sendo necessários cumprir com vários requisitos legais de validade para que a empresa que está tomando o serviço não seja surpreendida com um passivo trabalhista.

Felipe Rangel

OAB/PR 65.292