No dia 30 de dezembro de 2022 o então Vice-Presidente da República, Hamilton Mourão, no uso de suas atribuições legais, publicou o Decreto de nº 11.322/2022 reduzindo as alíquotas de PIS e COFINS para 0,33% e 2% sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa destas contribuições.

A aludida determinação geraria um benefício tributário às empresas que possuem receitas financeiras e, consequentemente, são compelidas ao pagamento do tributo sobre essas rubricas, até então, previstas com as alíquotas de 0,65% e 4% respectivamente.

Contudo, o novo chefe do executivo, Luís Inácio Lula da Silva, revogou tal redução em seu primeiro dia como Presidente da República, por meio do Decreto nº 11.374/2023, majorando tais alíquotas ao trazê-las novamente para patamares anteriores.

Ocorre que o sistema constitucional tributário estipula que a lei que aumenta a carga tributária só pode produzir efeitos após 90 dias da sua publicação, sob pena de ofender o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto na Constituição e amplamente adotado pelo Supremo Tribunal Federal nos casos de cobranças arbitrárias de tributos.

Portanto, muitas empresas já estão pleiteando judicialmente a declaração do direito de usufruir das alíquotas reduzidas de PIS e COFINS sobre as suas receitas financeiras, ainda que somente em relação ao período de 01 de janeiro até 01 de abril, já tendo sido proferidas decisões liminares favoráveis.

 

 

Escrito por Marcelo Augusto Sella (OAB/PR nº 38.404).