Na última quarta-feira (08/02), o Supremo Tribunal Federal julgou dois casos em que se discutia sobre a possibilidade das ações tributárias com trânsito em julgado favorável aos contribuintes perderem imediatamente seus efeitos quando sobrevier uma nova decisão da Corte alterando o entendimento sobre a constitucionalidade do tributo. 

A decisão foi proferida nos Recursos Extraordinários n° 955227 (Tema 885) e 949297 (Tema 881), sendo determinado pela maioria dos votos que: 

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”

Na prática, se um contribuinte consegue uma decisão definitiva em seu processo reconhecendo a inexigibilidade do tributo, isso gera uma maior garantia e segurança em sua relação jurídico-tributária com o fisco, que é essencial para o planejamento tributário da empresa. 

Contudo, a recente decisão do STF inovou seu entendimento, sendo contrário ao próprio texto da Constituição Federal, especialmente ao relativizar ainda mais a garantia fundamental da coisa julgada, que é cláusula pétrea prevista no art. 5°, XXXVI: 

Art. 5°. […] 

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 

A partir de agora, a mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de um tributo passa a ter vigência imediata e geral para todos os contribuintes, não sendo sequer necessária a propositura de uma ação rescisória pelo fisco, que até então era utilizada como instrumento jurídico hábil para verificar se o novo entendimento deveria ser aplicado ao contribuinte naquele caso concreto. 

Com efeito, poderá ocorrer um aumento na carga tributária do contribuinte que não pode mais garantir a segurança jurídica de sua empresa mesmo em relação aos processos tributários que já transitaram em julgado de maneira favorável. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, que tem como competência ser o guardião da constituição, deixa de aplicar a cláusula pétrea fundamental de defesa da coisa julgada, trazendo prejuízos às empresas e ainda mais insegurança jurídica ao país. 

 

 Marcelo Tonette Junior (OAB/PR 112.024)