As pessoas jurídicas que exercem atividade de locação de bens móveis e imóveis são submetidas ao recolhimento de PIS e COFINS sobre a receita auferida, por exigência já manifestada pela Secretaria da Receita Federal em inúmeras Soluções de Consulta.

Lembre-se que, como regra, as empresas optantes pelo lucro presumido são submetidas ao recolhimento de 3,65% sobre sua receita auferida, a título do PIS (0,65%) e da COFINS (3%). Já para as empresas que são tributadas pelo lucro real, o percentual das contribuições chega a 9,25% (2,65% de PIS e 7,6% de COFINS).

Ocorre que existe discussão acerca da constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de locação de bens móveis e imóveis, sendo inclusive objeto de repercussão geral já reconhecida e que pende de julgamento perante o STF nos Recursos Extraordinários de nº 659.412 (Tema nº684) e nº 599.658 (Tema nº 630), respectivamente.

O fundamento jurídico que respalda os contribuintes é o seguinte: As Leis nº 9.715/98 e 9.718/98, estabelecem que a base de cálculo das aludidas contribuições corresponde à “venda de mercadorias” e “prestação de serviços”, expressões que compõem o conceito de “faturamento”, previsto na redação original do art.195, I da Constituição Federal (antes, portanto, da EC 20/98 elastecer a hipótese de incidência ao inserir no aludido inciso I a expressão “receita bruta”, que é mais ampla justamente por contemplar várias espécies de receitas (financeiras, não operacionais, etc) que não apenas o faturamento).

É importante salientar que o próprio STF já manifestou entendimento restringindo o conceito de faturamento às receitas provenientes da “venda de mercadorias” ou da “prestação de serviços”.

Assim, os contribuintes alegam, em ambos casos, que a base de cálculo do PIS e da COFINS estaria limitada ao conceito de faturamento, razão pela qual tais contribuições somente poderiam alcançar as receitas decorrentes de “venda de mercadorias e prestação de serviços”, não se estendendo, dessa forma, às receitas derivadas da atividade de locação.

Defende-se, portanto, que se a locação for realizada de forma própria, ou seja, quando não se tratar de atividade principal da empresa, esta locação não viria a ser caracterizada como venda de bens ou prestação de serviços.

Em relação ao Tema 630 (locação de bens imóveis) o julgamento já conta com um voto favorável aos contribuintes, proferido pelo Ministro Marco Aurélio (já aposentado).

Como sempre ocorre em casos semelhantes, um ponto que merece atenção é a possibilidade de modulação de efeitos, que limitaria o aproveitamento da orientação jurisprudencial somente em favor daqueles que já tiverem ação ajuizada a respeito do tema quando ocorrer o respectivo julgamento.

Dessa forma, por já fazer parte do rol de temas tributários com repercussão geral reconhecida, é de extrema importância que o ajuizamento de eventual ação ocorra antes do início do julgamento, resguardando-se assim o direito à restituição/compensação dos recolhimentos indevidos realizados nos últimos 5 anos.

Marcelo Sella (OAB/PR 38.404)