O Tribunal Superior do Trabalho decidiu recentemente que a empresa não pode realizar descontos maiores do que o equivalente a um salário do empregado, quando houver a rescisão do contrato de trabalho. 

A decisão deu aplicação irrestrita ao que prevê o art. 477, § 5º da CLT: “Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado”. 

As exceções previstas no art. 462 da CLT (adiantamentos e contribuições previdenciárias) não foram reconhecidas como legitimas a permitir o desconto maior que um salário do empregado. 

A formalização da rescisão do contrato de trabalho exige uma análise completa, de cada caso em específico, a fim de evitar que a legislação seja violada e que disso decorra uma demanda judicial. 

É importante ressaltar que outras exceções podem ser aplicáveis, dependendo das condições da relação de trabalho. Fique atento, sempre revise os cálculos da rescisão e conte com uma assessoria especializada neste momento tão importante. 

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Escrito por Felipe Rangel (OAB/PR 65.292).