Por conta da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), inúmeros órgãos da Administração Pública adotaram medidas destinadas à redução da disseminação do vírus, tais como a suspensão de atendimentos presenciais e a liberação de servidores para que realizem suas funções em home office.
Já o Governo Federal, diante dos graves impactos que a aludida pandemia tem causado à economia, anunciou medidas urgentes que visam auxiliar Estados e Municípios, mediante repasse de verbas para combate da propagação do vírus e estruturação das unidades de saúde, e providências que causarão reflexos nas esferas fiscal e trabalhista.
Nesse sentido, editou a Medida Provisória nº 927/2020, que flexibilizou inúmeras regras aplicáveis às relações de emprego, financiou linhas de crédito para que empresas com faturamento de até R$ 10 milhões possam cumprir com o pagamento de sua folha salarial, e demonstrou ainda a intenção de preservar as micro e pequenas empresas por meio da postergação do recolhimento do SIMPLES NACIONAL e do FGTS nas competências março, abril e maio, que somente serão exigíveis a partir dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, respectivamente.
Todavia, ainda não houve qualquer pronunciamento oficial em relação à possibilidade de postergação do recolhimento dos tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (IRPJ/CSLL/COFINS/PIS/INSS), e que são devidos pelas empresas optantes pelas sistemáticas do lucro real ou presumido.
Vale lembrar que a Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda regulamenta exatamente a hipótese ora verificada, prevendo a possibilidade de postergação dos tributos federais acaso um decreto estadual de calamidade pública esteja em vigência.
Nos termos do art. 1º da Portaria MF 12/2012, as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à ocorrência do evento.
Já conforme previsto no § 1º, do aludido art. 1º, a prorrogação das datas de vencimento se aplica a pelo menos dois períodos: (i) ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública; e (ii) ao mês subsequente. Portanto, no caso da crise decorrente do Coronavírus, os tributos federais administrados pela RFB, cujo vencimento ocorra em março e abril de 2020, em princípio poderiam ser recolhidos apenas em 30/06/2020 e 31/07/2020, respectivamente.
Considerando a existência de Estados que reconheceram a calamidade pública (ex.: São Paulo suspendeu as atividades de natureza não essencial até 30/04/2020; Paraná possui decreto de calamidade com efeitos até 31/12/2020), é possível defender inclusive o argumento de que a prorrogação deve se estender proporcionalmente.
Por outro lado, três dias após a publicação da Portaria MF 12/2012, a SRFB publicou a Instrução Normativa n.º 1.243/2012, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para entrega de obrigações acessórias pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública.
A inércia do Governo Federal e do próprio fisco, todavia, geram incertezas que devem ser afastadas por meio da utilização de medidas judiciais, conferindo maior fluxo de caixa e proporcionando flexibilidade na tomada de decisões destinadas à manutenção da atividade empresarial. Nesse sentido, é importante salientar que já há pronunciamentos judiciais favoráveis a postergação do recolhimento dos tributos federais, conforme decisões proferidas em ações que tramitam na Justiça Federal de Brasília e Araçatuba/SP.
Com efeito, ainda que seja claro o entendimento quanto à autoaplicabilidade da Portaria nº 12/2012, diante do atual cenário econômico e das manifestações já veiculadas pela União Federal sobre a crise que se instalou, parece claro que as autoridades fiscais não aceitarão voluntariamente a prorrogação dos recolhimentos, razão pela qual entendemos ser viável a propositura de medida judicial para salvaguardar tal direito.
Escrito por Marcelo Augusto Sella.