O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente o Recurso Extraordinário n° 1.063.187/SC em repercussão geral (Tema 962), reconhecendo o direito dos contribuintes a não incluírem taxa Selic recebida nas repetições de indébito tributário na base de cálculo das contribuições ao IRPJ e a CSLL.
Os argumentos utilizados pelos ministros nesse julgamento são relevantes e fundamentais para outra discussão judicial semelhante. A inconstitucionalidade da incidência de PIS e COFINS sobre essa mesma verba.
Como se sabe, o valor correspondente a taxa Selic recebida pelos contribuintes nestes casos tem por objetivo a recomposição patrimonial, incidindo na forma de correção monetária e juros moratórios, visando evitar os efeitos negativos da inflação, com a perda do valor econômico.
O entendimento da SRFB é o de que se trataria de receita financeira que, mesmo submetida a uma alíquota menor, ainda assim acaba sendo alcançada pela incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.
Ocorre que o raciocínio desenvolvido no precedente do STF foi o de que o valor pertinente a SELIC não pode ser considerado como elemento integrante do conceito de receita por possuir natureza indenizatória, não se prestando, por isso, a compor a apuração da base do IRPJ e CSLL e nem mesmo do PIS e da COFINS. Nesse sentido, extrai-se do voto do Ministro Relator Dias Toffoli ao julgar o Tema 962 de Repercussão Geral, expressa advertência no sentido de que “os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes).”
Ao classificar a taxa Selic na qualidade de danos emergentes, o STF reconhece que tais valores não podem ser tributados pelo PIS e COFINS. A própria Receita Federal já possui Solução de Consulta dispondo que os danos emergentes têm natureza de indenização e, por isso, não integram a base de cálculo destas contribuições. (COSIT n° 97, de 17 de agosto de 2018).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. DANOS EMERGENTES. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. No regime de apuração cumulativa, as indenizações recebidas destinadas à reparação de danos patrimoniais não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, XII.
Com efeito, e especialmente por conta do art. 3° do ADI SRF Nº 25/2003 exigir tal contribuição nessas hipóteses, mostra-se cabível o ajuizamento de demanda destinada ao reconhecimento judicial acerca da inexigibilidade de PIS e COFINS sobre tais valores, inclusive para buscar a recuperação dos valores relativos aos 05 anos anteriores ao respectivo pedido judicial e evitando uma futura e possível modulação de efeitos que limite tal direito.
Escrito por Mônica A. Carvalho Guimarães (OAB/PR 62.632).