Agora é lei! A assinatura de testemunhas em contratos digitais pode ser dispensada. Mas somente se for possível identificar o signatário. Ou seja, basta a assinatura do signatário validada pelo provedor.  

A validade de assinatura em documentos assinados eletronicamente já vinha sendo reconhecida pelo judiciário, desde que fossem cumpridos alguns requisitos, por exemplo, a validação por uma entidade autorizada pelo ICP – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Porém, ainda havia divergências entre os magistrados. 

Com a mudança em lei, restou afastado o entendimento jurisprudencial de somente havia validade os contratos assinados mediante uso de certificados digitais por entidade autorizada pela ICP. 

A alteração legislativa se deu através da Lei 14.620/2023, com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil: 

 

Art. 34.  O art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: 

“Art. 784. ………………………………………………………………………………………………………….

 ……………..…………………………………………………………………………………………………………………..

4º  Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” (NR)

 

Isso significa que se outras tecnologias permitirem a identificação da pessoa como signatária do documento, o contrato pode ser executado diretamente, sem ação de conhecimento. 

 

Escrito por Felipe Rangel (OAB/PR 65.292).