A incidência de Pis e Cofins no transporte de mercadorias destinadas à exportação ainda geram dúvidas sobre a aplicação da imunidade tributária nessas operações.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma relevante decisão acerca da tributação de PIS e COFINS sobre as receitas provenientes da prestação de serviços de transporte, quando a destinação é a exportação.
A conclusão desse julgamento foi de que: “a imunidade também deve abarcar as exportações indiretas, em que aquisições domésticas de mercadorias são realizadas por sociedades comerciais com a finalidade específica de destiná-las à exportação, cenário em que se qualificam como operações-meio, integrando, em sua essência, a própria exportação.”
O caso envolvia uma empresa de logística que fornecia serviços de frete para trading companies com destino à exportação. A principal alegação era de que, dado que a aquisição dos produtos pelas trading companies para fins de exportação já era considerada uma operação de exportação imune tributação, a cobrança de PIS/COFINS sobre o frete seria inconstitucional.
O Ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, acolheu o recurso do contribuinte, fundamentando-se no Tema 674/STF, que trata da imunidade para operações indiretas de exportação intermediadas por sociedade exportadora. Esse entendimento foi aplicado com base na previsão constitucional que exclui a incidência de contribuições sociais sobre receitas decorrentes de exportação.
O voto que foi acompanhado pela maioria do Plenário observou que o preço do frete inclui a carga tributária sobre ele incidente, que seria repassada para a operação de exportação, seja realizada diretamente pela empresa exportadora ou pela trading company. Segundo o Ministro, essa tributação frustra o propósito da Constituição de desonerar as exportações, contribuindo para uma indesejada exportação de tributos.
Em conclusão, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da tributação de PIS/COFINS sobre a venda de frete para trading companies. Essa decisão tem grande relevância para empresas do setor logístico e aquelas envolvidas em operações de exportação, uma vez que implica na não obrigatoriedade de recolher tais contribuições sobre essas receitas.
Em suma, a decisão do STF traz maior segurança jurídica acerca da imunidade de PIS/COFINS nos fretes de mercadorias destinadas à exportação, alinhando-se com o objetivo constitucional de desonerar completamente tais operações e evitar a exportação indesejada de tributos.
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