Um tema que constantemente gera dúvidas aos contribuintes guarda relação com o alcance da isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF concedida em favor de portadores de moléstias graves. 

A previsão legal dessa benesse está expressa no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, englobando as seguintes doenças: 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

(…) 

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.  

A principal confusão acerca do tema consiste na interpretação equivocada por meio da qual se pretende estender essa isenção a outras espécies de rendimentos percebidos pelo contribuinte que eventualmente esteja acometido por alguma dessas moléstias. 

Em outras palavras, o que deve ficar claro é que a isenção em questão se limita aos rendimentos provenientes de aposentadoria. Com efeito, não são isentos os rendimentos de atividade empregatícia, autônoma ou de outra natureza. Os rendimentos de aluguéis, por exemplo, ainda que seja portador de alguma dessas doenças, deverá submeter à incidência do imposto de renda. 

Outra questão relevante guarda relação com a data de início da fruição de tal benefício. Nesse sentido, o direito à isenção surge com base na data em que a doença foi contraída, vinculado ainda à emissão de laudo emitido pelo serviço médico oficial. 

Dessa forma, se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data constante no laudo; se a doença foi constatada antes da aposentadoria ser deferida, o direito à isenção se inicia de maneira concomitante com a própria concessão do rendimento; se, por fim, não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo. 

Para efetivação desse direito, o contribuinte pode inclusive informar os valores de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma recebidos após a data em que a doença foi contraída (conforme laudo médico) como rendimentos isentos na sua declaração de imposto de renda. Eventuais retenções na fonte que tenham sido realizadas ao longo do ano entrarão no ajuste anual como crédito a restituir. 

Se, contudo, a doença tiver sido contraída há mais tempo, sempre haverá a possibilidade de efetuar a retificação das declarações relativas aos anos anteriores e a formalização de pedido de restituição dos valores pagos indevidamente, sempre cabendo o acesso ao Poder Judiciário para tutelar eventuais direitos não reconhecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Escrito por Marcelo Sella (OAB/PR 38.404)