O que diz a lei sobre a contribuição previdenciária dos produtores rurais? 

Os produtores rurais pessoas físicas são seguradas obrigatórios da Previdência Social e, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, devem contribuir para a Seguridade Social com 1,3% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. 

Esses contribuintes devem pagar: 

  • 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. 
  • 0,1% para o financiamento das prestações por acidente de trabalho. 

Imunidade Tributária nas Exportações 

Embora a lei determine a contribuição do produtor rural, há exceções. A Constituição Federal, no artigo 149, §2º, I, prevê a imunidade tributária para as receitas decorrentes das operações de exportação. Isso significa que, quando a comercialização dos produtos rurais é realizada diretamente com compradores no exterior ou por meio de empresas comerciais exportadoras (trading companies), o FUNRURAL não se aplica, garantindo uma desoneração ao produtor rural. 

Essa imunidade se estende não só às exportações diretas (quando o produtor vende diretamente ao comprador estrangeiro), mas também às exportações indiretas, nas quais há a intermediação de empresas exportadoras. 

Jurisprudência do STF e TRF4 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 759.244, com repercussão geral, reconheceu que a imunidade tributária do art. 149, §2º, I da Constituição também se aplica às receitas provenientes de operações indiretas de exportação. Ou seja, a venda do produto rural para uma trading company, que posteriormente exporta o produto, também é isenta da contribuição previdenciária. 

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem reconhecido, em seus julgados, o direito à imunidade tributária para os produtores rurais pessoas físicas nas operações de exportação indireta. A decisão, inclusive, abrange casos em que a cooperativa ou a trading company intermedeiam a comercialização dos produtos com destino ao exterior. 

Implicações Práticas e Direito à Restituição 

Apesar do entendimento pacificado nos tribunais, muitos produtores rurais ainda enfrentam a incidência indevida de FUNRURAL sobre as suas receitas de exportação indireta. Além disso, alguns produtores têm direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. 

Em razão disso, é possível ajuizar demandas judiciais para declarar o direito à imunidade e buscar a repetição do indébito (restituição de valores pagos a mais). 

A imunidade tributária prevista na Constituição Federal favorece os produtores rurais pessoas físicas nas operações de exportação, garantindo que não incidam contribuições previdenciárias sobre a receita proveniente dessas operações. Contudo, é essencial que os contribuintes busquem o reconhecimento judicial desse direito, especialmente quando enfrentam a retenção indevida do tributo. 

Para mais informações e esclarecimentos sobre a imunidade tributária e o Funrural, entre em contato conosco! 

Escrito pelo Advogado Marcelo Augusto Sella – OAB/PR nº 38.404