Atualmente, muitas empresas do ramo de transporte rodoviário de cargas que realizam atividades no Estado do Mato Grosso do Sul estão sendo submetidas ao pagamento de ICMS de acordo com uma tabela adotada pelo fisco denominada como “pauta fiscal”. Tal exigência decorre da estipulação de valores mínimos que deverão ser pagos a título de ICMS para o Estado.

Contudo, a legislação que criou esse tabelamento vai de encontro com as normas constitucionais e complementares, as quais estabelecem expressamente que o valor pago de ICMS deve ser calculado com base no preço do serviço realizado. Dessa forma, não se admite que o tributo seja calculado com base em uma tabela criada pelo próprio fisco.

A Lei Complementar n° 87/96, de ordem federal, expôs algumas diretrizes que deveriam ser seguidas pelos Estados, dentre elas nota-se o disposto em seu art. 13, inciso III:

“Art. 13 – A base de cálculo do imposto é:

III – na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço”.

No estado do Mato Grosso da Sul, a legislação que regula o ICMS é a Lei Estadual n° 1.810/97. Sendo assim, a legislação acompanhou o entendimento da Lei Federal de que a base de cálculo do ICMS corresponde ao “preço do serviço”. Contudo, em seu art. 113, o estado estipulou a incoerente criação de uma pauta fiscal de valores mínimos.

Ademais, o estado do Mato Grosso do Sul introduziu o Decreto n° 9.203/98 para detalhar o alcance da Lei Estadual, porém extrapolou sua competência ao disciplinar as regras de incidência da pauta fiscal, a qual deveria ser realizada por Lei e não pelo Decreto. Sendo assim, a atitude do fisco, baseada em Decreto, constitui uma inobservância ao Código Tributário Nacional e a própria Constituição Federal.

Ao adentrar mais afundo nessa legislação, nota-se que a intenção da norma era de prevenir possíveis fraudes tributárias, nos casos em que era inserido um valor fictício no conhecimento de transporte, abaixo dos valores de mercado, para que fossem pagos menos impostos. Porém, embora esse tabelamento seja preventivo, acabou gerando um ônus indevido àqueles que agem com boa-fé.

Conclui-se, portanto, que a criação de uma “pauta fiscal” é totalmente contrária as normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo indevidamente exigido daqueles que realizam o transporte rodoviário de cargas no Estado do Mato Grosso do Sul.

Diante do exposto, qual seria a solução para que as Transportadoras deixem de se submeter a tal exigência?

A solução mais assertiva para o presente caso é buscar uma decisão judicial por meio de Mandado de Segurança, cessando a possibilidade de o Fisco exigir o pagamento de ICMS com base em uma tabela que afronta normas constitucionais e infraconstitucionais.

Escrito por Marcelo Tonetter Junior.