Como se sabe, a pessoa jurídica que se dedica ao ramo de transporte interestadual e intermunicipal de cargas está sujeita à incidência das contribuições sociais destinadas ao PIS e a COFINS, instituídas pelas Leis Complementares nº 7/70 e nº 70/91, com alterações promovidas pela Lei Complementar nº 17/73 e Leis Ordinárias nº 9.715/98, nº 9.718/98, nº 10.637/2002, nº 10.833/2003 e nº 12.973/2014, cujos tributos encontram na receita bruta/faturamento a sua base de incidência. 

Ocorre que, com o intuito de estimular determinados seguimentos da economia, é comum que o Governo Federal lance mão de medidas de cunho não arrecadatório com o intuito de amenizar o impacto financeiro dos tributos incidentes sobre determinadas atividades, ou até mesmo como meio indireto de fomentar o crescimento de outros setores. 

E nesse sentido, pode-se afirmar que o transporte rodoviário de cargas quando atrelado a operações de exportação, possui uma disciplina especial. 

De fato, a não incidência de ICMS em tais operações, consagrada pelo art. 155, §2º, X, alínea “a” da Constituição Federal1, consiste em exemplo claro de política voltada a propiciar a desoneração do comércio exterior como um verdadeiro pressuposto de desenvolvimento econômico. 

Já no que tange ao PIS e a COFINS, foi a Lei nº 10.865/2004 que previu a suspensão da incidência dessas contribuições sociais “no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora” (art. 40), prevendo expressamente que essa suspensão alcança “as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora” (§ 6º-A, II, do art. 40). 

Por sua vez, o §7º do aludido art. 40 estabelece que “Para fins do disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional”. 

Seja como for, o que se vê no cotidiano envolvendo essas operações é uma postura totalmente ilegal e restritiva por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil relativamente a aplicação dessa suspensão às hipóteses em que ocorre a contratação de fretes que têm como destino os denominados terminais alfandegados (zonas secundárias). 

E isso se dá com base no posicionamento fiscal que limita a expressão “ponto de saída do território nacional” àquelas situações em que o serviço de transporte é realizado tendo como destino final as zonas primárias de alfândega, ou seja, cidades portuárias, aeroportos ou pontos de fronteira, ou ainda destinos localizados fora do país. 

Trata-se, todavia, de entendimento que deixa de observar a própria finalidade da norma e, especialmente, a inexistência de fundamento legal e – sequer – plausível para essa mitigação. 

De fato, nos termos do art. 9º, I do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), “Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de: I – mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial”. 

O art. 11, por sua vez, destaca que “Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro”. 

Disso se verifica, portanto, que a própria norma que regulamenta a atividade de armazenamento, controle e fiscalização de mercadorias destinadas ao exterior prevê a possibilidade de utilização de locais intermediários (vale dizer, que não representem necessariamente o “ponto de saída do território nacional”) nos quais há a efetiva atuação do Poder Público sem que se perca a característica essencial da operação, consistente na exportação da mercadoria. 

A propósito do tema, é importante ressaltar que a jurisprudência tem pronunciado que “para a configuração do transporte de mercadoria destinada a exportação não é necessário que o transportador entregue a mercadoria de um ponto do território nacional a um outro no exterior. Basta que a destinação da mercadoria seja ao exterior, independentemente de o transporte, em si, não levar a mercadoria para fora do país” (STJ – ERESP nº 710260/RO). 

Com efeito, mostra-se possível a propositura de demanda visando a obtenção de declaração judicial quanto ao direito à suspensão do PIS e COFINS nas operações de transporte destinadas a esses locais, seja pela equiparação ao denominado “ponto de saída do território nacional”, seja por conta da ausência de proibição expressa no texto legal. 

 

 Marcelo Augusto Sella (OAB/PR nº 38.404).