No ramo do comércio varejista de produtos é comum que as empresas firmem acordos comerciais com seus fornecedores para concessão de bonificações como forma de desconto e incentivo aos negócios.  Nesses casos há uma notória redução nos custos das mercadorias adquiridas, resultando em uma possível melhora de sua margem de lucro nas vendas.  

Tais descontos recebidos pela empresa na aquisição de seus produtos para revenda figuram como meros redutores de custo, não podendo ser considerados como uma receita tributável e, portanto, não devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS.   

Esse é o recente entendimento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4° Região no Mandado de Segurança impetrado por empresa do ramo supermercadista (Ago/2022). Naquela oportunidade, a empresa buscou cancelar um Auto de Infração que exigia a contribuição de PIS e COFINS sobre os descontos e bonificações recebidas, dentre eles: reduções de custo em razão de logística de centralização de entrega das mercadorias, marketing e publicidade dos produtos vendidos nas lojas, promoções de aniversário, inauguração das lojas, quebras, devoluções e avarias das mercadorias e de fidelização, dentre outros.  

A aludida decisão é de extrema relevância aos demais contribuintes, que há anos travam embates com o fisco sobre quais receitas se prestam à exigência das contribuições ao PIS e a COFINS.   

Em síntese, a decisão do Tribunal concluiu que o desconto recebido pelo contribuinte na aquisição de mercadorias implica na redução de seus custos, não auferindo receita decorrente destas compras bonificadas, inexistindo relação jurídico-tributária entre a União e a empresa adquirente neste momento, mas tão somente quando ocorrer a venda.   

O acórdão ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS. APURAÇÃO DE DÉBITOS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. 

1. A circunstância de o desconto ser condicional ou incondicional diz respeito à relação jurídico-tributária da União com o vendedor que auferiu a receita, e não com a menor despesa que o contribuinte teve ao adquirir as mercadorias para revenda.  Ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas. 

2. Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS/COFINS.

3. As bonificações em dinheiro que o comprador recebe do fornecedor da mercadoria são receitas que devem ser computadas na base de cálculo do PIS/COFINS apuradas pelo sistema não cumulativo.

4. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.  

(TRF4 5052835-04.2019.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 09/08/2022)  

   

O que se extrai da aludida decisão é que a materialidade do PIS e da COFINS é o total das receitas auferidas dentro do período contábil, tendo como base de cálculo a receita bruta. Assim, conforme análise das legislações pátrias, bem como entendimentos prévios do Supremo Tribunal Federal em discussões semelhantes, a receita é o ingresso financeiro positivo que se integra ao patrimônio de maneira definitiva, que não é o caso dos descontos na aquisição 

Diante do exposto, nota-se que a compra de produtos com desconto é uma verdadeira antítese de receita, pois apenas atuam como redutores de custo, sendo o vendedor/fornecedor da mercadoria quem realiza o fato gerador do PIS e da COFINS, não o comprador 

Além disso, cumpre destacar que tais descontos não figuram de forma alguma como uma remuneração pela prestação de um serviço pela empresa ou qualquer outra contraprestação, sendo concedido pelo fornecedor de maneira incondicional, independentemente do destaque da informação na Nota Fiscal, em observância ao princípio da legalidade e da primazia pela verdade real.  

De acordo com os aspectos supracitados, diversos outros instrumentos comerciais de negociação são utilizados entre o comércio varejista de produtos e seus fornecedores, sempre visando o desenvolvimento e potencialização das atividades. Neste caso, faz-se necessário a análise específica e detalhada de cada rubrica, com apoio técnico – jurídico e contábil – a fim de concluir pelo afastamento da exigência de PIS e COFINS sobre as bonificações recebidas.   

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Marcelo Tonette Junior
OAB/PR n° 112.024