O termo em inglês foi absorvido no Brasil e é utilizado nos mais diversos setores: há o compliance trabalhista, o compliance tributário, o compliance ambiental, dentre outros.
Sua origem, todavia, advém do termo to comply que significa “estar em conformidade com” e foi primeiramente utilizado, ainda no século XX, para designar a obrigatoriedade de empresas implementarem medidas a fim de evitar a ocorrência de fraudes e crimes como a lavagem de dinheiro.
Nos Estados Unidos a prevenção adveio principalmente do caso Watergate e na consequente elaboração do FCPA (Foreign Corrupt Practices Act) em 1977.
No Brasil, apesar de fatos importantes anteriores, é em 2002 que o tema passa a de fato compor o âmbito corporativo e empresarial, com a promulgação Lei n. 10.467/2002 que insere crimes de corrupção do Código Penal e o Decreto n. 4.410/2002 que promulga a Convenção Interamericana contra a Corrupção.
Atualmente, a principal legislação que regimenta o tema no Brasil é a Lei n. 12.846/2013 (comumente chamada de Lei Anticorrupção) e o Decreto que a regulamenta, o qual, inclusive, foi recentemente atualizado (Decreto 11.129/2022).
E qual a importância do Compliance e da Integridade Corporativa?
As normas destacadas contêm uma série de responsabilidades que podem ser imputadas às empresas e seus administradores, com multas e outras penalidades que podem levar até mesmo ao fechamento e endividamento dos sócios, sem contar a responsabilidade criminal que existe no Código Penal Brasileiro.
Destaque-se que esta responsabilidade se dá independentemente da existência de uma ação ativa do sócio, sendo penalizadas também as omissões, ou seja, quando algo poderia ter sido feito e não foi.
O Compliance e a Integridade Corporativa habitam neste cenário, qual seja: mitigar os riscos de incorrência das empresas neste tipo de infrações. Merece destaque o fato de que tais ações podem ser praticadas por funcionários e não necessariamente pelos sócios.
Dentro de um Programa de Integridade deve ser implementada uma série de ações que sejam capazes de efetivamente diminuírem o risco de ocorrência e, até mesmo, a capacidade de reação e recuperação do negócio.
Tais medidas vão muito além da elaboração de documentos e termos bem escritos. Reside a eficácia na existência de ações práticas, treinamentos e preparações, mecanismos de fiscalização, investigação e apuração de ilícitos, dentre outras.
Mas não é só. Muito se fala sobre a obrigação de estar em compliance com a legislação e ter integridade inserida na cultura da empresa como medidas para se evitar punições e processos.
Contudo, o mercado tem proporcionado melhoria e alavancamento de negócios onde a conformidade e integridade são presentes. É comum vermos empresas que preferem negociar com fornecedores que possuem um sistema de integridade.
Os contratos cada vez mais preveem compromissos de compliance e integridade, além de a realização de due diligence ser cada vez mais comum, seja em processos de compra e venda de empresas (M&A) ou como ação prévia para contratação entre empresas.
Como fazer a implantação de um Programa de Integridade?
Possuir um comitê, um código de ética e políticas são ações iniciais e básicas para demonstrar a existência de um Programa de Integridade.
Todavia, conforme mencionamos, as medidas devem ser reais e não apenas estarem previstas em documentos oficiais. A criação de um plano de medidas e de gestão de riscos deve ser feita e acompanhada de constantes atualizações.
Além disso, é muito importante que se possa medir tudo que está sendo realizado a título de adequação. A comprovação dos atos é um dos grandes desafios da eficiência do Programa de Compliance / Integridade.
Os desafios são muitos, mas os benefícios são ainda maiores. Implementar um Programa de Compliance ou de Integridade Corporativa pode significar a mudança de patamar de um negócio.
Empresas mais seguras são mais e melhor contratadas do que as que não são confiáveis dentro do mercado que estão inseridas, seja em negócios B2C ou B2B.
Se você deseja saber mais sobre o assunto e como o Compliance e a Integridade Corporativa podem te ajudar, entre em contato com um de nossos especialistas.
Escrito por Felipe Rangel (OAB/PR 65.292).