As empresas que utilizam benefícios fiscais de ICMS obtiveram uma excelente decisão no Superior Tribunal de Justiça na última quarta-feira (26/04/2023), por meio do julgamento do tema 1.182 da sistemática dos Recursos Repetitivos. (Resp. 1.945.110 e 1.987.158).

Os ministros confirmaram o entendimento de que o Crédito Presumido de ICMS deve ser excluído da base de incidência do IRPJ e CSLL, conforme já decidido no EREsp 1.517.492/PR, pois afronta o princípio do pacto federativo.

Já em relação aos demais benefícios fiscais de ICMS diferentes do Crédito Presumido, tais como isenção, redução de base de cálculo, diferimento entre outros, o tratamento deve ser dado como Subvenções para investimento, nos termos da LC 160/2017, que alterou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, e, assim, serem deduzidos da base de incidência do IRPJ e CSLL, acaso o contribuinte atenda aos requisitos previstos em lei, como o registro em reserva de lucros e não distribuição de lucros.

Ademais, para o exercício do direito à dedução acima mencionado, não se exige do contribuinte comprovação de que os benefícios/subvenções foram concedidos para expansão do empreendimento econômico.

A SRFB, todavia, pode fiscalizar o contribuinte e exigir IRPJ e CSLL se verificar que o contribuinte utilizou de tais benefícios para finalidade estranha aos objetivos do empreendimento econômico.

Escrito por Marcelo Sella (OAB/PR 38.404)

 

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