O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais têm decidido, em reiteradas oportunidades, favoravelmente aos contribuintes no que se refere à alíquota da contribuição ao Sistema S. As chamadas “contribuições parafiscais” são recolhidas de acordo com o objeto social da empresa contribuinte, por exemplo, as empresas do ramo industrial recolhem para Sesi e Senai e as empresas do ramo de transportes recolhem para Sest e Senat.
A Lei 6.950 é clara ao estabelecer limite de 20 salários mínimos vigentes para as contribuições devidas a terceiros. Contudo, uma alteração legislativa retirou o limite de 20 salários para as contribuições previdenciárias, anulando o teto de incidência das contribuições à Previdência Social. Assim, a Receita Federal passou a exigir dos contribuintes as contribuições a terceiros sobre a totalidade da remuneração paga, devida ou creditada pela empresa e seus empregados. Mas, a redação referente à nulidade do teto aborda tão somente as contribuições previdenciárias, sem que tenha sido mencionada qualquer alteração sobre as contribuições de função parafiscal, ou aquelas relativas ao Sistema S.
Essa controvérsia, evidentemente, levou os contribuintes a buscarem o Poder Judiciário. O grande volume de ações, por sua vez, resultou na necessidade de se consolidar o entendimento dos tribunais acerca da questão, e o tema está sendo objeto de discussão no STJ sob a ótica dos Recursos Repetitivos, nos Recursos Especiais nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR – Tema 1079.
Essa decisão é extrema relevância para as empresas, já que tais contribuições representam, em média, cerca de 6% da folha de salários/mês. Além de aguardar a decisão dos magistrados sobre o valor correto baseado no que diz a legislação, que limita o recolhimento a 20 salários mínimos, os contribuintes também podem reaver os valores pagos indevidamente e atualizados pela taxa Selic, observado o prazo prescricional de cinco anos aplicável.
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