Na era contemporânea, marcada por avanços tecnológicos e transformações digitais em todas as esferas da sociedade, o sistema judiciário não permanece alheio a essas mudanças. Uma notável expressão desse progresso é o “Domicílio Judicial Eletrônico”, uma inovação que centraliza as bases de uma nova fase processual e que promete reconfigurar a forma como as comunicações processuais, especialmente a citação e a intimação eletrônica, ocorrem, bem como a maneira como os envolvidos interagem com o sistema legal.
O Domicílio Judicial Eletrônico integra os esforços de transformação digital do Poder Judiciário, garantindo comodidade no gerenciamento das informações e maior rapidez aos processos judiciais, além de a digitalização e a centralização das comunicações processuais permitirem economia de recursos humanos e financeiros, tanto para tribunais quanto para usuários.
A citação por meio eletrônico foi instituída pelo art. 246 do CPC, obrigando as pessoas jurídicas de direito público e privado – com exceção das empresas de pequeno porte e microempresas que possuírem e-mail cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Redesim - Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – a manterem cadastro nos sistemas de processo eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.
Em 2022, o CNJ editou a resolução 455/22, regulamentando o art. 246 do CPC, estabelecendo que as comunicações processuais sejam executadas unicamente pelo denominado “Domicílio Judicial Eletrônico”.
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma plataforma digital utilizada pelos Tribunais para a comunicação eletrônica com as partes e seus representantes nos processos judiciais. Trata-se de uma ferramenta essencial para a agilidade e eficiência dos processos judiciais, uma vez que permite o envio e recebimento de intimações, notificações e demais atos processuais de forma eletrônica.
A implementação da plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico iniciou no ano de 2023 e está ocorrendo de forma faseada.
Em 2024, o CNJ editou a Portaria 46, estabelecendo um cronograma com o prazo para que as pessoas jurídicas direito público e privado realizem seu cadastro na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico, sendo que em relação as pessoas físicas, o cadastro na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico é facultativo e poderá ser realizado a partir de 1/10/24.
Para as empresas de pequeno porte e microempresas que possuam cadastro no Redesim não precisam se cadastrar na plataforma, uma vez que o e-mail cadastrado na Redesim será utilizado para o envio de comunicações via Domicílio Judicial Eletrônico.
Caso a pessoa jurídica obrigada a se cadastrar na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico não o faça até o prazo acima indicado, será compulsoriamente cadastrada pelo próprio CNJ, que utilizará as informações constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil.
O cadastro tempestivo do Domicílio Judicial Eletrônico é crucial para garantir que a parte receba todas as intimações e comunicações processuais de forma adequada e dentro dos prazos legais. O não cumprimento deste requisito pode acarretar prejuízos processuais, como a perda de prazos para apresentação de recursos ou manifestações processuais, o que pode comprometer o andamento e resultado do processo.
Com a implementação da plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico, com relação às citações, os usuários terão prazo de 3 dias úteis para consultá-las, contados a partir da data de envio de comunicação pelo respectivo Tribunal.
Quando a citação for realizada pela plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico, o prazo para contestar começará a fluir no 5º dia útil seguinte de sua confirmação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC2.
Por outro lado, caso a empresa deixe de confirmar o recebimento de uma citação pela plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico, será citada por outro meio. Nessa hipótese, não havendo justificativa para a não abertura da citação eletrônica, a empresa poderá ser penalizada por ato atentatório à dignidade da Justiça com multa de até 5% do valor da causa.
Quanto as intimações, os usuários terão prazo de dez dias corridos para consultá-las, contados da data de envio da comunicação pelo respectivo Tribunal.
As consultas de intimações, por sua vez, serão consideradas automaticamente realizadas quando não forem abertas no prazo acima assinalado (10 dias corridos), e o prazo para cumprimento da determinação judicial fluirá a partir de então.
O cadastro do domicílio eletrônico é uma etapa fundamental para a adequada participação nos processos judiciais e o cumprimento dos prazos processuais. Portanto, é essencial que as empresas estejam atentas aos prazos estabelecidos pelo CNJ e realizem o seu cadastro de forma tempestiva.
Escrito por Mônica Andréia Carvalho Guimarães (OAB/PR 62.632)