A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ainda sofre com algo bem específico do Brasil, que é o “vamos esperar pegar”.
Desde 2018, quando de sua aprovação, a LGPD sofreu com atrasos para sua efetividade, decorrente principalmente da pandemia do Covid-19.
Mas, as ações administrativas necessárias para aplicação de sanções e o funcionamento do órgão de fiscalização (Autoridade Nacional de Proteção de Dados ANPD) caminham…
Foi publicado hoje (27/02/2023) a Resolução n. 4/2023 da ANPD no Diário Oficial, pelo qual são feitas algumas alterações pontuais no Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador (Resolução CD/ANPD n. 1/2021) e, principalmente, estabelecidos os critérios que servirão para quantificar as penas administrativas previstas na LGPD.
Os critérios estão destacados no art. 7 da Resolução, que prevê:
Art. 7º Na definição da sanção, devem ser considerados os seguintes parâmetros e critérios:
I – a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
II – a boa-fé do infrator;
III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV – a condição econômica do infrator;
V – a reincidência específica;
VI – a reincidência genérica;
VII – o grau do dano, nos termos do Apêndice I deste Regulamento;
VIII – a cooperação do infrator;
IX – a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com a LGPD;
X – a adoção de política de boas práticas e governança;
XI – a pronta adoção de medidas corretivas; e
XII – a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
O órgão de fiscalização aponta expressamente o que irá considerar quando da realização de um procedimento de investigação em apuração de infrações, merecendo destaque a adoção de ações preventivas como atenuantes.
Além disso, a reincidência, acompanhada da omissão do agente de tratamento (que pode ser qualquer empresa que tenha dados pessoais em sua posse) se mostram como circunstâncias em que haverá o agravamento das sanções, inclusive aumento de valor nas multas.
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Escrito por Felipe Rangel (OAB/PR 65.292).