A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ainda sofre com algo bem específico do Brasil, que é o “vamos esperar pegar”. 

Desde 2018, quando de sua aprovação, a LGPD sofreu com atrasos para sua efetividade, decorrente principalmente da pandemia do Covid-19. 

Mas, as ações administrativas necessárias para aplicação de sanções e o funcionamento do órgão de fiscalização (Autoridade Nacional de Proteção de Dados ANPD) caminham… 

Foi publicado hoje (27/02/2023) a Resolução n. 4/2023 da ANPD no Diário Oficial, pelo qual são feitas algumas alterações pontuais no Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador (Resolução CD/ANPD n. 1/2021) e, principalmente, estabelecidos os critérios que servirão para quantificar as penas administrativas previstas na LGPD. 

Os critérios estão destacados no art. 7 da Resolução, que prevê: 

Art. 7º Na definição da sanção, devem ser considerados os seguintes parâmetros e critérios: 

I – a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; 

II – a boa-fé do infrator; 

III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; 

IV – a condição econômica do infrator; 

V – a reincidência específica; 

VI – a reincidência genérica; 

VII – o grau do dano, nos termos do Apêndice I deste Regulamento; 

VIII – a cooperação do infrator; 

IX – a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com a LGPD; 

X – a adoção de política de boas práticas e governança; 

XI – a pronta adoção de medidas corretivas; e 

XII – a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. 

O órgão de fiscalização aponta expressamente o que irá considerar quando da realização de um procedimento de investigação em apuração de infrações, merecendo destaque a adoção de ações preventivas como atenuantes. 

Além disso, a reincidência, acompanhada da omissão do agente de tratamento (que pode ser qualquer empresa que tenha dados pessoais em sua posse) se mostram como circunstâncias em que haverá o agravamento das sanções, inclusive aumento de valor nas multas. 

Veja o conteúdo completo clicando aqui 

 

Escrito por Felipe Rangel (OAB/PR 65.292).