O que diz a lei sobre a contribuição previdenciária dos produtores rurais?
Os produtores rurais pessoas físicas são seguradas obrigatórios da Previdência Social e, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, devem contribuir para a Seguridade Social com 1,3% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Esses contribuintes devem pagar:
- 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
- 0,1% para o financiamento das prestações por acidente de trabalho.
Imunidade Tributária nas Exportações
Embora a lei determine a contribuição do produtor rural, há exceções. A Constituição Federal, no artigo 149, §2º, I, prevê a imunidade tributária para as receitas decorrentes das operações de exportação. Isso significa que, quando a comercialização dos produtos rurais é realizada diretamente com compradores no exterior ou por meio de empresas comerciais exportadoras (trading companies), o FUNRURAL não se aplica, garantindo uma desoneração ao produtor rural.
Essa imunidade se estende não só às exportações diretas (quando o produtor vende diretamente ao comprador estrangeiro), mas também às exportações indiretas, nas quais há a intermediação de empresas exportadoras.
Jurisprudência do STF e TRF4
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 759.244, com repercussão geral, reconheceu que a imunidade tributária do art. 149, §2º, I da Constituição também se aplica às receitas provenientes de operações indiretas de exportação. Ou seja, a venda do produto rural para uma trading company, que posteriormente exporta o produto, também é isenta da contribuição previdenciária.
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem reconhecido, em seus julgados, o direito à imunidade tributária para os produtores rurais pessoas físicas nas operações de exportação indireta. A decisão, inclusive, abrange casos em que a cooperativa ou a trading company intermedeiam a comercialização dos produtos com destino ao exterior.
Implicações Práticas e Direito à Restituição
Apesar do entendimento pacificado nos tribunais, muitos produtores rurais ainda enfrentam a incidência indevida de FUNRURAL sobre as suas receitas de exportação indireta. Além disso, alguns produtores têm direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Em razão disso, é possível ajuizar demandas judiciais para declarar o direito à imunidade e buscar a repetição do indébito (restituição de valores pagos a mais).
A imunidade tributária prevista na Constituição Federal favorece os produtores rurais pessoas físicas nas operações de exportação, garantindo que não incidam contribuições previdenciárias sobre a receita proveniente dessas operações. Contudo, é essencial que os contribuintes busquem o reconhecimento judicial desse direito, especialmente quando enfrentam a retenção indevida do tributo.
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Escrito pelo Advogado Marcelo Augusto Sella – OAB/PR nº 38.404