A redução da carga tributária é antigo desejo do empresariado brasileiro. O próprio governo brasileiro, reconhecendo a expressividade de tributos aplicados, prevê em legislações específicas incentivos fiscais para minimizar os impactos que a sobreposição de impostos causa ao fluxo de caixa das empresas.
Ainda assim, o volume de empresas que buscam judicialmente não serem penalizadas por uma legislação tributária complexa é enorme. O objetivo é manterem ou não perderem a competitividade através de oportunidades que sirvam para diminuir encargos, usar incentivos fiscais e fazer compensações tributárias.
Agora, uma nova possibilidade de compensação tributária surgiu no horizonte: utilizar créditos de impostos como PIS e Cofins para pagar despesas da adequação das empresas à nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que podem ser altas, dependendo do tamanho da empresa.
A 4ª Vara Federal do Mato Grosso do Sul decidiu recentemente, em julgamento de uma rede de lojas de vestuário, que os valores investidos na implementação e cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) podem ser compensados por via tributária – usando os créditos de PIS e da Cofins. O raciocínio jurídico foi inclusive baseado naquele que já havia aparecido em uma decisão anterior, de 2010, do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que ampliou o conceito de “insumos” dentro da cadeia produtiva dos contribuintes.
O que foi decidido sobre compensação tributária para despesas do LGPD?
No texto da decisão, o juiz diz que “tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de sanções ao aplicador das normas (…), os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos”. A manifestação do juiz reflete a maior insegurança do empresário: ser penalizado por estar em desacordo com a legislação que, neste caso, é nova e ainda desconhecida por muitos, pois traz novas tratativas ao que diz respeito a condução dos dados pessoais daqueles com que a empresa se relaciona.
A nova legislação significa uma série de adequações de rotinas de uso dos dados de clientes, fornecedores e colaboradores. Aliás, cabe ressaltar que o RH é uma das áreas mais impactadas nas empresas, devido à quantidade de informações e dados pessoais que as empresas gerenciam dos colaboradores, muitos deles, inclusive, sensíveis.
Outro importante trecho da decisão diz ainda que “o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais”.
Vale lembrar que, na decisão do STJ de 2010, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho definiu o conceito de “insumo”, utilizado agora para defender a compensação tributária da LGPD, a partir de critérios como essencialidade ou relevância dele para o negócio. Ou, como o magistrado escreveu, “considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Assim, a adequação às novas regras de segurança de dados foi compreendida como um insumo essencial para que as empresas continuem funcionando. Esse é o entendimento que será discutido daqui para frente.
Apesar da decisão da vara sul-mato-grossense ainda precisar passar pelas instâncias superiores, não deixa de ser uma notícia positiva para os empresários que já estão sob risco das sanções da Lei Geral de Proteção de Dados. A medida é efetiva por vários motivos: em primeiro lugar, diminui a já pesada carga tributária sobre os negócios no País. Em segundo, é um meio eficiente de realocar recursos dos próprios contribuintes para fins de relevância social, como a adequação a uma lei de segurança de dados de clientes, fornecedores e parceiros. Em terceiro lugar, ela ainda permitirá que as organizações tenham mais condições de se adequar à legislação nova, ainda desconhecida por muitas delas, apesar de já estar em vigor.
Não há dúvidas de que se trata de um cenário promissor para o empresariado – já que, principalmente, a decisão do tribunal do Mato Grosso do Sul encontra eco em uma postura anterior do STJ. Para os parâmetros jurídicos, é um sinal de que o entendimento da regra tende a ser mantido. Se isso acontecer, faltarão apenas a efetivação da compensação com estudos prévios de viabilidade e o manuseio correto das medidas judiciais cabíveis.
O que é a LGDP?
A nova Lei Geral de Proteção a Dados (Lei Federal 13.709/2018) altera a maneira como empresas e instituições públicas manuseiam, coletam e utilizam dados pessoais de clientes, fornecedores e parceiros durante prestação de algum serviço. Por meio da legislação, uma série de novos direitos e prerrogativas são assegurados às pessoas que entregam informações. A nova lei também lista obrigações àqueles que lidam com esses dados para fins econômicos.
A lei se inspira nas mudanças feitas na União Europeia em 2016, considerada pioneira na segurança institucional ao manuseio de informações de pessoas físicas e jurídicas. No caso da legislação brasileira, a LGPD ainda vem para dar conta às exigências internacionais em ter regras definidas para o uso de dados pessoais, o que poderia até inviabilizar acordos econômicos no futuro.
É por isso que a entrada em vigor dos mais de 60 artigos do texto da LGPD aparece como um consenso geral: com ela, o Brasil estará mais apto a trabalhar com gigantes internacionais, mas também promover um ambiente corporativo mais saudável internamente.
Escrito por Felipe Rangel (OAB 65.292/PR)