A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 155, a cobrança do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) pelos estados, o qual incide sobre as transmissões causa mortis, isto é, no caso de heranças, e ainda em doações de bens e direitos em vida.
Ao longo do tempo, diversas famílias com patrimônios expressivos, resultado de muito esforço e trabalho, deixaram de planejar-se para o momento da sucessão e, infelizmente, por ocasião do inventário, acabaram dispendendo altos valores com o ITCMD, mesmo porque não é raro, que muitas famílias possuam extenso patrimônios, porém, pouca liquidez para realizarem o pagamento de tal imposto em um momento tão delicado e repentino.
A busca pela organização, estruturação e planejamento patrimonial tem sido cada vez maior, visto que existem mecanismo que possibilitam a redução dos custos de maneira segura e eficaz, trazendo garantias, inclusive, para aquele que é o proprietário do bem e deseja, já em vida, organizar tal contexto patrimonial e tornar a sucessão mais tranquila.
Uma das opções para organizar o cenário patrimonial para a sucessão é a doação do patrimônio aos herdeiros, o que consequentemente, possuirá a incidência do ITCMD.
Atualmente, a alíquota do ITCMD no país pode variar de 2% a 8%, cabendo aos estados tal cobrança, tendo em alguns deles, alíquotas fixas, como é o caso de São Paulo, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Roraima.
No entanto, com a aprovação da Reforma Tributária, o ITCMD passará a ter, obrigatoriamente, no país inteiro, uma alíquota progressiva, vinculando esta ao valor da transmissão ou doação. Ou seja, quanto maior o montante doado, maior será a alíquota.
Lembre-se ainda, que a Reforma Tributária autoriza os estados a exigirem o ITCMD sobre bens e heranças provenientes do exterior. Alguns estados cobravam, porém, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que só uma lei complementar nacional poderia permitir a cobrança (RE 851.108, ou tema 825). Agora, a Reforma Tributária autoriza a exigência pelos governos estaduais.
Frisa-se que a doação em vida permite o estabelecimento de cláusulas de segurança ao doador, como é o caso da chama doação com reserva de usufruto – no qual o doador mantém os poderes políticos e financeiros do bem, enquanto estiver vivo. Esses contratos de doação normalmente, são acompanhados de cláusulas de inalienabilidade – o bem doado não pode ser vendido sem expressa anuência do doador, até sua morte.
Também é possível incluir cláusula de incomunicabilidade – no qual o bem doado não integrará o patrimônio do cônjuge do sucessor – e cláusula de impenhorabilidade – para garantir que os bens doados não possam ser penhorados para quitar dívidas do sucessor, entre outras cláusulas que permite, um conforto para aquele que está dispondo do bem.
Apesar das recentes mudanças decorrentes da Reforma Tributária, o peso da tributação sobre heranças e doações no Brasil ainda é muito menor do que em outros países. Ao levar em consideração as 25 maiores economias do mundo, o Brasil aparece na sexta posição.
Vale ressaltar que a mudança das alíquotas terá um impacto significativo, especialmente no patrimônio, demandando estratégias de planejamento especializado e individualizado para cada situação, sendo importante acompanhar as possíveis alterações por parte dos estados.
As famílias, portanto, têm ainda algum tempo para avaliar cenários de planejamento tributário e contornar o provável aumento da carga. Mas, precisam começar a avaliar as opções de possíveis transferências de bens, como imóveis e participações acionárias e/ou quotas em empresas, garantindo assim a preservação de um legado com baixo custo tributário ainda neste ano.
Escrito por Mônica Carvalho (OAB/PR 61.632)