A subcontratação de frete é comum no transporte rodoviário de cargas, especialmente em épocas de safra, quando aumenta a demanda no setor. O contratante pode optar por motoristas autônomos, ou empresas do Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido. Todavia, a legislação brasileira faz uma distinção nessas subcontratações no que diz respeito à apropriação de créditos referentes ao Pis (Programa de Integração Social) e à Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), gerando assim uma disfunção econômica, que representa diminuição na contratação de caminhoneiros e pequenas empresas.

Apropriação de créditos em subcontratação de frete: o que ocorre

A legislação tributária, por meio da Lei 10.833/03, concede à empresa subcontratante o direito de apropriação de créditos referente ao PIS e à COFINS de 75% (setenta e cinco por cento).

Contudo, caso essa subcontratação de frete seja realizada junto a empresas pertencentes ao Lucro Real e ao Lucro Presumido, a apropriação de créditos dar-se-á de forma integral, ou seja, de 100% (cem por cento).

Diante desses aspectos, torna-se importante analisar que a Constituição Federal estipulou princípios para resguardar os valores fundamentais de toda a sociedade perante o ordenamento jurídico.

Entre os princípios constitucionais, destaca-se a isonomia, que visa propiciar relações jurídicas justas e igualitárias, além de segurança jurídica. Dessa forma, evita-se que o Estado trate com desigualdade àqueles que se encontram em situação equivalente.

Soma-se a isso o princípio da não-cumulatividade, amplamente ligado ao direito tributário, o qual atua de forma a limitar o poder de tributar do Estado. Assim, garante que haja uma compensação de tributos, evitando que os contribuintes paguem o mesmo imposto em todas as fases de uma mesma cadeia econômica, formada por várias operações, coibindo que ocorra um “efeito-cascata” na cobrança de tributos das empresas.

Dessa forma, ao relacionar os aludidos princípios constitucionais com a legislação ordinária vigente, torna-se evidente que a limitação imposta pelo Art. 3°, §20 da Lei 10.833/03 fere os princípios da Constituição Federal da Isonomia (Art. 5° caput e Art. 150, inciso II da CF) e da Não-cumulatividade (Art. 195, §12 da CF).

 

Transportadores questionam base legal que reduz benefício na subcontratação de autônomos e pequenas empresas

Visando coibir previsões legais que acarretam disfunção econômica como essa, em que ocorre consequente redução na contratação de pequenas empresas e caminhoneiros autônomos, transportadoras têm buscado discussão judicial sobre o assunto, amparadas nos princípios constitucionais da isonomia e da não-cumulatividade.

Enquanto a lei prevê que a subcontratação de transporte com caminhoneiros autônomos e optantes do Simples gera crédito de 75%, mas com médias e grandes empresas transportadoras gera crédito de 100% ao contratante, é fundamental a análise jurídica exauriente a respeito da legislação que viola a não-cumulatividade e fere a isonomia tributária, através do (in)constitucional § 20 do art. 3º da Lei n° 10.833/2003, de forma que garanta o direito das transportadoras que realizam a subcontratação de caminhoneiros autônomos e de empresas do Simples Nacional a se creditarem integralmente a título de Pis e Cofins.

Escrito por Marcelo Tonette Junior