A advocacia empresarial atua, por vezes, em âmbitos não diretamente relacionados às empresas, mas em situações que impactam ou podem trazer consequências aos negócios. Um desses pontos abrange, por exemplo, a área de família, a exemplo dos casos de sucessão familiar, e também em questões societárias, quando há falecimento ou divórcio de algum sócio. 

Assim, um tema que não pode passar desapercebido é justamente o regime de bens de casamento. Existem implicações às sociedades empresariais e casos que requerem às empresas um maior cuidado e atenção na entrada de novos sócios. 

Neste artigo, iremos discorrer acerca dos principais impactos do regime de bens de casamento e como proteger a empresa de eventuais consequências advindas da não observância do regime de bens nas sociedades empresariais. 

 

Casamento: um tipo de sociedade 

O casamento é uma sociedade que envolve um homem e uma mulher como sócios, empenhados em um negócio que é o matrimônio, visando ao crescimento ou ao sucesso, desejando lucros – que são os filhos, as noras, os genros, os netinhos – e que de algum modo deixará uma impressão na sociedade.   

Mas o que o casamento gera de impacto em uma eventual sociedade empresarial, ainda que constituída com terceiros? O regime de bens! Sim, essa escolha interfere diretamente na constituição de uma sociedade e a manutenção dela em alguns casos.   

  

O que considerar na escolha do regime de bens 

A decisão sobre o regime de bens adotado no casamento é uma questão que merece uma análise aprofundada entre o casal. É importante considerar suas profissões e os riscos associados a essas atividades, a possibilidade de ter filhos de relacionamentos anteriores, entre outros elementos relevantes. O propósito principal é assegurar uma proteção efetiva dos bens familiares.  

No entanto, você estava ciente de que as implicações do regime de bens vão além do casamento? Essa escolha pode ter influência, por exemplo, na viabilidade de se tornar um sócio em uma empresa 

Isso se aplica especialmente aos casais que adotam o regime de comunhão universal de bens: essas pessoas são legalmente impedidas de estabelecer sociedades limitadas entre si. 

Nesse contexto, tornou-se cada vez mais comum às empresas estabelecerem diretrizes sobre o regime de bens de diretores e acionistas a fim de proteger os interesses da empresa. Esse planejamento é especialmente importante para evitar a transferência de ações e direitos acionários em situações de separação ou falecimento.  

Em vista disso, veja a seguir as implicações dos diferentes regimes de casamento nas estruturas empresariais. 

 

Tipos de regimes de bens 

Hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, possuímos 4 principais regimes de bens, sendo eles:  

Universal de Bens: a regra é que todos os bens se comunicam, ou seja, são bens comuns ao casal os adquiridos antes do casamento e aqueles adquiridos na constância do casamento. Exceção: bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade; dívidas anteriores ao casamento; bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; entre outros.   

Parcial de Bens: trata-se da regra, caso não seja realizado o pacto antenupcial. Neste regime, todos os bens adquiridos na constância do casamento são comunicáveis, isto quer dizer que são bens comuns aos cônjuges, ambos partilham do mesmo direito sobre eles. Com exceção, daqueles adquiridos antes do casamento, doações, heranças.   

Separação de bens: todos os bens são incomunicáveis, sendo assim, cada cônjuge terá administração exclusiva dos bens que lhe cabem. Este regime pode ser convencionado entre as partes, ou obrigatório, no caso de maiores de 70 anos, quando dependerem de suprimento judicial para o casamento e quando as pessoas contraírem o casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.  

Participação final nos aquestos:  cada cônjuge ou companheiro, durante a união, possui o seu próprio patrimônio, sendo unicamente responsável por sua administração – assim como no regime da separação de bens. Contudo, ao findar o relacionamento, os bens adquiridos durante o período de convivência de forma onerosa se tornam comuns ao casal e serão partilhados na proporção de metade para cada um – assim como o regime da comunhão parcial de bens.  

  

As implicações dos regimes de bens nas sociedades empresariais 

Agora que você já compreendeu sobre cada um dos regimes de bens, chegou a hora de entender melhor suas implicações em uma sociedade empresarial. 

Conforme mencionado no início deste artigo, há regimes de bens que impedem a sociedade entre si. No primeiro caso, o da comunhão total, a sociedade seria uma espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da sociedade conjugal, a ambos pertencentes.  

No que tange ao regime da separação obrigatória, a vedação ocorre por disposição legal, nos casos em que sobre o casamento possam ser levantadas dúvidas ou questionamentos acerca do cumprimento das formalidades ou pela avançada idade de qualquer dos cônjuges.   

Vale dizer ainda, que a pessoa jurídica que não deveria se vincular às relações pessoais de seus sócios, corre o risco de ter em seu quadro societário pessoa estranha à relação societária inicialmente criada, com todas as consequências advindas dessa condição, inclusive eventual apuração de haveres e liquidação de quotas, cujo montante poderá considerar a valorização da empresa durante o período do casamento.  

Não é de hoje que ações de divórcio são motivos de preocupação nas grandes empresas, cujo principal objetivo é garantir o melhor caminho para a sociedade. Da mesma forma, núcleos familiares com elevada capacidade financeira costumam buscar mecanismos para minimizar os riscos de dilapidação do patrimônio familiar em consequência de eventual fim do relacionamento conjugal ou sucessão causa mortis.  

Por essa razão, cada vez mais comum que empresas estipulem regras para seus sócios no que tange a regime de bens no casamento, tudo para proteção dos interesses da sociedade.   

Assim, é possível que os interessados estipulem, por meio do pacto antenupcial, um regime especial de casamento. Por exemplo, podem estipular a não comunicação de determinados bens (incluindo ações) ou, ainda, frutos de determinados bens particulares que cada cônjuge possuía antes do casamento, ou bens que recebam por herança ou doação, entre outras peculiaridades.  

 O momento de instituir o pacto antenupcial ocorre logo no início do processo de habilitação para o casamento; nesta ocasião, os noivos são questionados sobre a escolha do regime e, não comunicando expressamente a intenção, entende o juiz que não haverá celebração do pacto.  

Evidente que o momento ideal para escolher as regras para divisão dos bens, tanto para o caso de separação quanto de falecimento, é antes do casamento, afinal, é mais difícil ter consenso em um momento de tensão, que costuma ser rodeado de discussão e sem espaço para um acordo amigável.