Fruto do período de pandemia do Covid-19, a MP 927/2020, editada em março, trouxe pontuais alterações nas relações de trabalho visando o enfrentamento da crise econômica vivenciada no país, permitindo assim que muitas empresas tivessem um fôlego neste período.
A citada MP permitia:
- teletrabalho;
- antecipação de férias individuais;
- concessão de férias coletivas;
- aproveitamento e a antecipação de feriados;
- banco de horas;
- suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- direcionamento do trabalhador para qualificação; e
- diferimento do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Ocorre, no entanto, que por possuir prazo determinado, a Medida Provisória 927/2020 perdeu sua validade no último dia 20/07/2020, pois não foi convertida em lei dentro do prazo pelos Congressistas. Mas algumas perguntas precisam ser respondidas:
Porque a MP 927/2020 perdeu a validade?
A Medida Provisória trata-se de um instrumento com força de lei com eficácia imediata, que, contudo, tem prazo determinado de duração, sendo esse prazo de 60 dias, prorrogável por igual período. Durante esse período, a MP necessariamente deve passar pelo Congresso Nacional para ser convertida, ou não, em lei. Ocorre que, findado tal período sem que a MP tenha sido convertida em lei, perderá assim sua validade.
Como ficam os contratos de trabalho que tiveram modificações pela MP 927/2020?
Todas as medidas trazidas pela MP 927/2020 e adotadas pelas empresas durante a sua vigência permanecem válidas, ainda que seus efeitos de prolonguem para depois da perda de vigência da MP. Por exemplo: o empregador que já acordou férias coletivas na forma da MP 927/2020 para o dia 24/07/2020, as férias ainda podem ser concedidas, bem como manter o acordo de banco de horas firmado no prazo de 180 dias, vez que a adoção das medidas se deu dentro da vigência da MP.
Podem as empresas a partir do dia 20/07/2020 adotar os atos na forma da medida provisória 927/2020?
Não. O empregador deve a partir de 20/07/2020 observar as regras anteriormente válidas no que se refere a férias, teletrabalho, recolhimentos de FGTS e outros.
As empresas que se valeram da MP terão algum problema jurídico com a perda de validade da mesma?
Não. Todas as empresas que se valeram das medidas trazidas pela MP 927/2020 possuem respaldo para tanto, conservando-se assim a eficácia daquilo que foi pactuado durante a sua validade. O fato de ter caducado tal MP, só revela que as medidas excepcionais que ali eram trazidas para enfrentamento da crise econômica não poderão mais ser adotadas.
O que existe ainda em vigência em termos de flexibilização trabalhista?
Convertida em Lei nº 14.020/2020, a MP 936/2020 que permite a redução de salários, com a respectiva redução de jornada de trabalho, bem como, a suspensão dos contratos de trabalho ainda se encontra vigente, tendo, inclusive, o Governo prorrogado o período de suspensão de contrato de trabalho e redução salarial. Veja como ficaram os prazos:
- Para a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ficam acrescidos 30 dias, passando dos 90 dias atuais para 120 dias no total;
- Para a adoção da suspensão temporária do contrato de trabalho, são 60 dias a mais, passando dos 60 atuais para 120 dias no total. O decreto permite o fracionamento da suspensão contratual em períodos sucessivos ou intercalados de 10 dias ou mais, respeitado o prazo total de 120 dias.
Escrito por Marcelo Tonette Junior e Mônica Carvalho Guimarães (OAB-PR 62.632)