Medidas trabalhistas durante a Pandemia do Corona Vírus

A Medida Provisória n° 936 expôs situações trabalhistas complementares à legislação vigente para auxiliar as empresas e os trabalhadores no enfrentamento da pandemia de Corona Vírus, visando preservar empregos, garantir a continuidade das atividades empresariais e reduzir os impactos sociais causados pela Covid-19.

Sendo assim, o governo instituiu algumas medidas para superar os desafios atuais, tais como o pagamento do benefício emergencial para preservar a renda de grande parte da população, a possibilidade de redução da jornada de trabalho e salários, bem como a suspensão temporária dos contratos de trabalho. Assim, compete ao Ministério da Economia coordenar, monitorar e executar todas as ações necessárias para cumprimento das medidas emergenciais dispostas na MP 936.

Redução da Jornada de Trabalho e Salário

Em relação as reduções das Jornadas de Trabalho e Salários dos empregados, a Medida Provisória instituiu que as empresas poderão, por até 90 dias, optar por realizar tais reduções da seguinte forma:

– Redução de 25% (vinte e cinco por cento) da Jornada de Trabalho e salário; ou

– Redução de 50% (cinquenta por cento) da Jornada de Trabalho e salário; ou

– Redução de 70% (setenta por cento) da Jornada de Trabalho e salário.

A criação destas faixas para redução das jornadas tem como objetivo facilitar ao Governo Federal operacionalizar a concessão dos benefícios aos trabalhadores que tiveram seus contratos suspensos ou reduzidos.

Contudo, para realizar a adesão desta medida, caberá ao empregador observar alguns requisitos, como a preservação do salário-hora do funcionário, além de enviar o acordo por escrito para o empregado com no mínimo dois dias de antecedência.

Além disso, a Jornada de Trabalho e os salários serão reestabelecidos da mesma forma como eram anteriormente, no prazo de até dois dias corridos, assim que cessar o estado de calamidade pública ou quando encerrar o prazo do acordo firmado pela empresa e pelo empregado, ou ainda quando o empregador comunicar ao empregado sobre sua decisão de antecipar o fim do período de redução.

Suspensão Temporária dos Contratos de Trabalho

No que diz respeito as suspensões dos contratos de trabalho, as empresas poderão optar por suspender os contratos de trabalho por até 60 dias, sendo possível fracionar esse período em até 2 vezes de 30 dias.

Enquanto durar a suspensão dos contratos de trabalho, a empresa deverá permanecer concedendo todos os benefícios devidos aos empregados.

Somado ao exposto, a Medida Provisória veda que o empregado permaneça exercendo suas atividades de trabalho caso tenha seu contrato suspenso, sujeitando o empregador ao pagamento imediato das remunerações e dos encargos sociais referentes ao período, bem como as demais penalidades previstas na legislação.

Assim como ocorre nos casos de Redução da jornada de trabalho e salário, os contratos de trabalho também serão reestabelecidos nos mesmos prazos descritos no item anterior.

Por fim, cumpre destacar que as empresas que possuem receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), caso optem por realizar a suspensão temporária dos contratos de trabalho, deverão efetuar o pagamento mensal no valor de 30% do salário do empregado enquanto ocorrer tal suspensão.

Próximos passos

A adesão às medidas expostas pela MP 936/2020 está condicionada sempre ao acordo entre ambas as partes, nesse caso, entre o empregador e o empregado. Além disso, é importante expor que o somatório das medidas de redução e/ou suspensão não poderão ultrapassar a totalidade de 90 dias.

Diante do exposto, as medidas adotadas pelo governo buscaram conceder alternativas para as empresas passarem pela crise decorrente da pandemia vivenciada em todo o mundo. Assim, decorrido o período de 90 dias estipulado pela MP, caso não haja uma melhoria social, o governo poderá adotar novas medidas ou mesmo prolongar as disposições previstas atualmente.

Vale considerar que as medidas abordadas no presente artigo são de caráter excepcional e visam assegurar condições mais favoráveis para as empresas e seus empregados durante o período de pandemia, ou seja, deve sempre ser levado em consideração a boa-fé na tomada de decisões, de modo a propiciar um cenário menos prejudicial possível a todos os envolvidos.

 

Escrito por Marcelo Tonette Junior.