A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a dispensa por justa causa de um vigilante que, durante o horário de expediente, realizou publicação em rede social contendo conteúdo de cunho machista e misógino, vestindo o uniforme da empresa e portando arma de fogo de uso profissional.
O colegiado fundamentou sua decisão na quebra de confiança, essencial à manutenção da relação de emprego, ressaltando que a conduta do trabalhador não apenas comprometeu sua própria imagem, mas também acarretou exposição negativa da empregadora, de seus serviços e da categoria profissional dos vigilantes.
Ao proferir o julgamento, a Turma destacou que o conteúdo da publicação, além de ser ofensivo, teve sua gravidade agravada pelo fato de ter sido divulgado durante o expediente e com a utilização de elementos visuais que vinculavam o empregado à empresa. Assim, entendeu que a conduta configurou hipótese de justa causa, nos termos do artigo 482, alíneas “j” e “k”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por caracterizar ato lesivo à honra e à boa fama da empregadora e de terceiros.
Dessa forma, restou o afastamento da necessidade de gradação das penalidades disciplinares, considerando que a gravidade da infração foi suficiente para justificar a rescisão direta e motivada do contrato de trabalho, independentemente da aplicação prévia de sanções mais brandas.
Aspectos relevantes da decisão:
- Momento da publicação: o fato de a postagem ter sido realizada durante o horário de expediente reforçou o desvio funcional e a inobservância dos deveres contratuais do trabalhador.
- Exposição da marca do empregador: o uso do uniforme resultou na exposição da imagem da empregadora e dos serviços prestados.
- Conteúdo: o teor machista e misógino da postagem ampliou os impactos negativos, comprometendo a reputação da empresa.
- Desnecessidade de gradação da pena: considerando a gravidade da conduta, o TRT-15 afastou a exigência de aplicação prévia de advertências ou suspensões, validando a dispensa por justa causa de forma imediata.
Ressalvas e exceções
É importante frisar que há circunstâncias que devem ser analisadas antes de se aplicar a medida considerada grave, tais como:
Postagens programadas: caso a publicação tenha sido previamente agendada, não há que se falar em inobservância do horário de trabalho.
Intervalo intrajornada: publicações realizadas durante o período de descanso em regra não caracterizam uma conduta reprovável, embora a exposição da imagem da empresa e o teor da postagem ainda possam ensejar sanção disciplinar.
Cuidados a serem observados pelas empresas
A decisão reforça a necessidade de as empresas estabelecerem políticas internas claras sobre o uso de redes sociais por seus empregados, especialmente quanto à utilização de uniformes e demais elementos que possam vincular a imagem do trabalhador à do empregador.
Deve ser previamente informado aos empregados que estes devem adotar cautela ao realizar postagens que possam afetar sua relação laboral, considerando que a utilização de elementos que os vinculem à empresa, aliada ao conteúdo da publicação, que podem configurar conduta grave e suficiente para fundamentar a dispensa por justa causa de forma direta.
Felipe Rangel – OAB/PR 65.292