Uma empresa do setor alimentício conseguiu uma decisão favorável da 3ª Vara Federal de Londrina (PR) e agora pode excluir o crédito presumido da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O advogado do escritório Sobocinski Advogados, Marcelo Sella, que representou a empresa no processo, destacou “Essa decisão proporciona maior segurança jurídica ao contribuinte e reforça o entendimento de que é imprescindível respeitar os precedentes do STJ e o princípio constitucional do Pacto Federativo no tocante ao Crédito Presumido de ICMS”.
Importante dizer que esta não é a primeira decisão favorável ao contribuinte que contesta a Lei das Subvenções (Lei 14.789/23).
Em abril deste ano uma empresa fornecedora de produtos hospitalares também teve o pedido de liminar deferido. A juíza do caso, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, afirmou que, independente da denominação e classificação contábil de uma empresa, a base de cálculo do PIS e da COFINS é o seu faturamento.
Isso porque, ela julgou que o crédito presumido do ICMS é um incentivo fiscal concedido pelos estados. Desta maneira, não pode ser considerado como lucro e consequentemente não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
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Exclusão do crédito presumido não é o primeiro processo de relevância nacional
Importante destacar que este não é o primeiro processo de relevância nacional em que o escritório Sobocinski Advogados está envolvido.
Eles também foram responsáveis por conduzir o processo do tema 1.182, ação judicial analisada pelo STJ em abril de 2023.
O julgamento reafirmou o entendimento de 2017 da 1ª Seção do Tribunal, determinando que os Créditos Presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
À época, a inclusão foi considerada uma interferência da União na política fiscal dos Estados-membros, violando assim o princípio do Pacto Federativo.
Na liminar, o juiz federal destacou a jurisprudência consolidada que reconhece que os créditos presumidos de ICMS, independentemente de serem considerados subvenções para investimentos, não integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Ele ainda acrescentou que “esse entendimento não se altera com a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023”.
Essa decisão é especialmente relevante, pois a Lei das Subvenções trouxe incerteza para alguns contribuintes quanto à classificação dos créditos presumidos de ICMS sob a nova sistemática de subvenções.
Segundo Sella “com essa decisão, fica claro que a Lei 14.789/23 não afeta os Créditos Presumidos, mantendo-se vigente o entendimento do STJ que considerou ilegal a tributação aqui discutida”.
O advogado enfatizou ainda que, embora a ação trate especificamente da base de cálculo do PIS e COFINS, os fundamentos devem ser aplicáveis também às discussões relativas ao IRPJ e CSLL, conforme já decidido pelo STJ.
Por fim, a decisão determinou a suspensão do trâmite da ação até a conclusão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 843 de Repercussão Geral.
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Conclusão
A exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do PIS e COFINS é um tema bastante em alta, ainda mais depois da recente polêmica da MP 1.227/24.
Como a jurisprudência existe, baseada nas recentes decisões, é muito importante procurar uma assessoria especializada para realizar uma análise minuciosa na contabilidade da empresa.
Assim, é possível checar a fundo todas as possibilidades de economia tributária. Além disso, fazer uma conferência nos benefícios que já são utilizados para evitar qualquer problema com a Receita Federal é vital.
Escrito por Marcelo Tonette Junior (OAB/PR 112.024)