17A contratação de um prestador de serviços é um problema frequente para os empresários. Mas, afinal, quais cuidados são necessários para que eles não ingressem com ações trabalhistas para ver reconhecido o vínculo de emprego?

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRTPR) decidiu pela inexistência de vínculo trabalhista entre um ajudante de carga e descarga e uma transportadora.

Essa decisão nos traz pontos importantes que são levados em consideração pela Justiça do Trabalho em casos de pedido de reconhecimento de vínculo e descaracterização da contratação de prestador de serviço terceirizado.

No acórdão, foram ponderadas circunstâncias que chamam a atenção para os critérios que são levados em consideração para determinar se houve uma fraude às leis trabalhistas ou não.

É muito importante deixar claro que a simples existência de um contrato de prestação de serviços não é suficiente para afastar o vínculo de emprego.

 

Importante ficar atento: a Justiça do Trabalho pode anular o vínculo

Comumente, vemos empresas acreditarem que estão seguras por terem um contrato de natureza civil, mas é importante destacar que o negócio pode facilmente ser anulado pela Justiça do Trabalho quando se verifique que, de fato, a relação jurídica existente entre as partes era de emprego.

No caso julgado pelo TRTPR, ponderou-se exatamente no sentido de inexistir subordinação do prestador de serviço para com a empresa.

Isto porque, dentre outros, não havia qualquer penalidade para “faltas”, além do reclamante não ter exclusividade com a empresa, podendo prestar seus serviços para outras do mesmo ramo.

Muito embora nos dias que trabalhasse na empresa fosse anotado seu horário de entrada e de saída, este controle não induz automaticamente controle de jornada. Afinal, tal ação se justifica para fins de segurança no trânsito de pessoas no estabelecimento comercial.

Além disso, ficou claro que a prestação de serviço ocorria mediante demanda, não tendo o reclamante obrigação de ficar na empresa à disposição do empregador.

O trabalhador era chamado mediante cronograma de entrega de cargas semanal.

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Afinal, quais cuidados as empresas devem ter ao contratar um prestador de serviços?

É importante ter em mente que, muito embora esteja permitida a terceirização, inclusive de atividades fins da empresa, conforme a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e como também reconhecido na tese firmada no Tema 725 da Repercussão Geral, a pejotização ainda é proibida.

Especialmente quando for verificada que a relação existente entre as partes é de emprego. Isso anula o contrato de prestação de serviços e determinado o pagamento de todas as verbas trabalhistas e seus reflexos.

Para muito além do contrato, a empresa precisa determinar condições que, de fato, afastem os pressupostos da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade).

Caso se constate a existência destes pressupostos, independentemente do tipo de contrato assinado entre as partes, o juiz do trabalho tem plena possibilidade de anular a contratação e reconhecer a existência de vínculo, o que resulta no pagamento de todas as verbas previstas na CLT.

O trabalho de contensão e mitigação de riscos trabalhistas se inicia muito antes da elaboração de qualquer contrato. É necessário o levantamento das atividades que o terceirizado irá realizar e a expectativa do empresário quanto ao desenvolvimento do serviço.

Além disso, é preciso que, de fato, as condições da relação jurídica entre as partes não permitam a caracterização do vínculo celetista. Afinal, isso pode implicar na adoção de algumas medidas (como por exemplo o não controle de jornada e a não exclusividade) para que a empresa obtenha o mesmo resultado que a transportadora teve no processo mencionado.

Importante salientar, por fim, que as medidas dependem da necessidade de cada empreendimento, não existindo uma receita que seja aplicável de forma genérica.

Por isso, é fundamental que as empresas contem com uma consultoria jurídica especializada, com aplicação mediante planejamento prévio e controle de desenvolvimento de atividades.

Escrito por Felipe Rangel (OAB/PR 65.292)